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aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria Rural: cálculo do tempo de contribuição e mudanças da reforma.

A aposentadoria rural é um direito das pessoas que passaram a maior parte do tempo de suas vidas trabalhando nesta área. Mesmo que não possam comprovar todo o tempo de trabalho rural, ainda será possível adquirir esse benefício, embora existam algumas condições.

Vamos conhecer um pouco mais sobre a aposentadoria rural e o que mudou com a reforma da previdência.

Quem tem direito à aposentadoria rural?

A Lei n° 5.889/73 regulamenta como será o trabalho rural e o organiza em quatro modalidades.

·         Empregado rural (CTPS);

·         Trabalhador rural avulso;

·         Contribuinte individual;

·         Segurado especial.

O segurado empregado rural é conceituado como uma pessoa física que presta serviços a um empregador, de acordo com o artigo 1º da norma.

Essa espécie de empregado segue os mesmos requisitos do labor urbano. Logo, é necessário que o serviço seja prestado de forma não eventual e que o empregado trabalhe sob a dependência/subordinação do empregador mediante um salário pactuado, em conformidade com o artigo 7º da Constituição Federal.

A diferença está na área em que o trabalhador irá atuar. Para ser configurado como trabalho rural, ele terá que executar suas atividades como empregado na zona rural propriamente dita ou em prédio rústico – local em que possui características rurais, mesmo que situado em uma área urbana.

Se o indivíduo presta serviço em um sítio, por exemplo, e realiza algum tipo de produção econômica de pecuária ou agricultura, então ele será enquadrado como segurado empregado rural, como é o caso do tratorista.

Existe outra forma de ser classificado como trabalhador rural e ter o direito à aposentadoria, como é o caso do trabalho avulso.

Diferentemente do segurado empregado, o trabalhador rural avulso não possui vínculo de emprego a uma pessoa específica (seja ela pessoa física ou jurídica). Como o próprio nome diz, o trabalho será avulso, não exclusivo. Contudo, o avulso rural deverá se vincular a uma cooperativa ou sindicato que faça a intermediação do trabalho.

Pode o trabalhador prestar serviços rurais para a empresa A ou empresa B, bem como para o João, por exemplo, que não possui uma empresa, mas precisa de alguém para lhe ajudar a colher a produção da safra em um determinado dia.

Agora, se o segurado deseja prestar serviços de forma habitual a várias empresas, mas não se vincula a um sindicato ou cooperativa, então ele poderá contribuir para a Previdência Social como um contribuinte individual, realizando mensalmente o pagamento dessa contribuição através das guias de recolhimento, para ter direito à aposentadoria.

Outra forma de ter acesso à aposentadoria é ser um segurado especial. Ela é classificada com esse nome, pois os requisitos para sua concessão são mais simples.

Imagine uma família que vive da produção agrícola para própria subsistência e desenvolvimento econômico, como plantar hortaliças e vendê-las em um hortifruti local. Provavelmente, ela não terá documentos que comprovem essa condição.

A Lei n° 8.213/91 protege justamente essas pessoas. Desse modo, são segurados especiais no âmbito rural:

·         Produtor rural;

·    Pescador artesanal (sem uso de embarcações ou que seja de pequeno porte);

·         Membros do grupo familiar do segurado especial;

·         Indígena que vive da atividade rural;

·         Garimpeiro.

Percebe-se que o trabalhador rural não está desamparado de conseguir o direito de se aposentar, já que são muitas as formas de se enquadrar no trabalho rural.

Formas que abrangem período de trabalho na zona rural.

São três formas de aposentadoria que podem utilizar período de trabalho rural:

·         Aposentadoria por idade;

·         Aposentadoria por idade híbrida;

·         Aposentadoria por tempo de contribuição.

A primeira delas, aposentadoria rural por idade, possui como característica um tempo de carência e ter o segurado atingido uma idade mínima.

Carência é um número de contribuições à Previdência Social que o segurado precisa comprovar para que tenha direito ao benefício. Um exemplo prático do que é carência é quando contratamos um plano de saúde. Para fazer uma cirurgia, por exemplo, precisa-se pagar um número determinado de meses do plano, não é mesmo?

Essa é a mesma linha de pensamento quanto à carência dos benefícios previdenciários. Portanto, com a aposentadoria rural não seria diferente.

Na aposentadoria rural por idade, o segurado precisa de no mínimo 180 meses de carência, seja ele homem ou mulher.

E como segundo requisito, precisa completar 55 anos de idade se for mulher e 60 anos se for homem na data do requerimento. Aqui há uma redução de 5 anos em relação à aposentadoria do urbano, conforme previsto no artigo 201, §7º, II da CF.

Importante destacar que nada mudou com a Reforma da Previdência, trazida pela Emenda Constitucional n° 103 de 2019 em relação à aposentadoria por idade do trabalhador rural.

Sabemos que ainda hoje existe uma situação de êxodo rural dos trabalhadores. Desse modo, com objetivo de proteger os trabalhadores rurais que migraram para o trabalho urbano e vice-versa, existe a aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213).

Tem-se a soma do período contributivo no meio rural e urbano para fins de comprovação da carência. Sendo de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Porém, não há um limite temporal, isto é, não se exige que o segurado esteja trabalhando em meio rural ou em meio urbano no momento do requerimento da aposentadoria, como entendeu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007.

Todavia, os requisitos de idade são diferentes da aposentadoria por idade tradicional. A mulher deverá completar 62 anos de idade e o homem 65 anos para requerer a aposentadoria híbrida, de acordo com a Reforma da Previdência.

Para comprovar a aposentadoria por idade rural, o segurado deverá apresentar os documentos previstos no artigo 106 da Lei de Benefícios. Nesse assunto, existe o Tema 14 da TNU que fala sobre não precisar o trabalhador comprovar todo o período de carência do benefício.

Ele poderá comprovar, por exemplo, o período inicial, o intermediário e o final e isso servirá de prova de carência, já que a intenção do legislador é de proteger o labor mais penoso do meio rural.

Por fim, temos a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. Essa modalidade geralmente incide para quem contribuiu para a Previdência Social, logo, os segurados especiais não se enquadram nessa forma de se aposentar, já que não há o pagamento das contribuições por eles.

Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com uso de período rural.

É necessário o cumprimento de alguns requisitos pelo segurado que deseja se aposentar por essa modalidade contributiva.

O homem precisará comprovar 35 anos de tempo de contribuição à previdência e cumprir o prazo mínimo de 180 meses de carência.

Já a mulher possui o redutor de cinco anos em relação ao homem, ou seja, precisará de 30 anos de contribuição. O prazo de carência é comum ao homem, os mesmos 180 meses de carência.

Agora, a contagem desse prazo de contribuição pode variar a depender de quando você trabalhou no meio rural.

·         Primeira hipótese: Antes de 31/10/1991

Uma lei em 1991 modificou as regras da previdência social. Assim, se você trabalhou como segurado especial rural antes de 31/10/1991, então todo o período trabalhado será considerado como tempo de contribuição sem necessidade de pagamento de qualquer contribuição. 

·         Segunda hipótese: A partir de 01/11/1991

Após 31/10/1991 o segurado que pretender reconhecer o período rural precisará indenizá-lo ao INSS. Ou seja, contribuir de forma retroativa para poder contar o período de trabalho rural como tempo de contribuição.

Como comprovar o tempo de contribuição rural?

Temos algumas normas que trazem detalhes quanto à comprovação do tempo de contribuição.

A Súmula 31 da TNU demonstra que a sentença homologatória de acordo poderá ser uma prova material do início da contribuição.

Sobre a prova testemunhal, ela somente será admitida em caso de força maior e caso fortuito (art. 55, §3º, Lei 8.213/91), ou seja, não basta a prova testemunhal para comprovar a atividade no meio rural.

Já documentos em nome de terceiro são permitidos. Há uma flexibilização, de acordo com a Súmula 06 da TNU, pois seria um desafio todos os documentos estarem em nome de uma única pessoa naquele grupo familiar.

Importante também destacar que a atividade urbana prestada por um membro da família não desconstitui o caráter de trabalho rural prestado pela família (Súmula 41 TNU).

Documentos para comprovar o tempo de contribuição rural.

Como em todo requerimento, alguns documentos deverão ser apresentados ao INSS para comprovar o pedido de aposentadoria com uso de tempo de contribuição rural.

Diversos meios de prova podem servir como comprovação, como escritura da propriedade em que exerceu-se a atividade rural, declaração do sindicato, contratos, recibo de compra e venda de insumos para agricultura e muitos outros.

Lembrando que os documentos devem ser contemporâneos a data que se pretende provar que trabalhou na atividade rural, caso não existam anotações na Carteira de Trabalho e guias de pagamento da contribuição ao INSS.

Novidade: obrigatoriedade do CNIS em 2023.

A Lei n° 13.846/19 trouxe a redação do art. 38-A da Lei de Benefícios que trata do sistema de cadastro dos segurados especiais, o CNIS, no qual constarão as informações necessárias para comprovar a qualidade de segurado.

Até 1º jan/2023, o segurado especial rural poderá apresentar uma autodeclaração ratificada pelo Pronater como formalização da sua qualidade de segurado. A partir de 2023 o cadastro no CNIS será obrigatório para o trabalhador rural se aposentar.

Valor da aposentadoria rural antes e depois da reforma da previdência.

Os valores da aposentadoria rural vão variar a depender da qualidade de segurado que você é, ou seja, se empregado rural, contribuinte individual, avulso ou especial.

Antes da reforma da previdência, havia duas formas de calcular o valor da aposentadoria por idade do trabalhador rural. Tínhamos um redutor de 70% + 1% ao ano de contribuição a ser aplicado na aposentadoria por idade rural e na aposentadoria por tempo de contribuição.

Era necessário, em primeiro lugar, considerar a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, para somente depois aplicar o redutor.

Já com a reforma da previdência, será considerada a média de 100% dos salários desde julho de 94 para aplicar o redutor. E o que isso significa? Que houve um prejuízo no valor da aposentadoria que o segurado rural irá receber.

Somente não será afetado por essa nova regra quem é segurado especial, já que este recebe o valor de 1 salário-mínimo fixo.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo antes da reforma da previdência era a média das 80% maiores contribuições desde julho de 94 multiplicado pelo fator previdenciário.

Com a reforma, será considerada a média de 100% dos salários de contribuição – da mesma forma que na aposentadoria por idade. Dessa média, será feito o seguinte cálculo: 60% do valor acrescido de 2% ao ano que superar 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 para mulheres.

Pode parecer um pouco confuso a forma de realizar o cálculo, não é mesmo?

Novas formas de comprovação de período rural para 2023.

O governo federal vem tentando unificar os meios de comprovar os documentos do cidadão. Um exemplo, foi a utilização da plataforma gov.br na maioria dos canais, como no INSS Digital.

Por isso não seria diferente para comprovar a idoneidade dos pedidos de benefícios à previdência.

Dessa maneira, a partir de 2023, a comprovação da atividade rural somente ocorrerá através do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS, que também está situado na plataforma gov.br.

Entretanto, teremos essa exigência do CNIS se for atingida a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais no cadastro, caso contrário, haverá a prorrogação da comprovação por esse meio.

Como agendar a aposentadoria rural?

O segurado poderá solicitar a aposentadoria rural através da plataforma meu.inss.gov.br. Contudo, nada impede que você agende um atendimento e compareça em uma unidade do INSS mais próxima com todos os documentos.

Você pode também habilitar uma pessoa como sua procuradora para requerer a aposentadoria rural no INSS.

Se ainda existirem dúvidas sobre quais são os documentos necessários para se aposentar como rural ou mesmo como fazer para requerer a aposentadoria junto ao órgão competente, ter a ajuda de um advogado especialista na área previdenciária poderá ser o caminho mais rápido para a solução.