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Aposentadoria especial do profissional da enfermagem

Aposentadoria especial do profissional da enfermagem

Quem é o profissional da enfermagem?

A Lei n.º 7.498 de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, dispõe em seu art. 2º que as atividades de enfermagem só podem ser desempenhadas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem, assim, só pode ser exercida, privativamente, pelo(a) enfermeiro(a), técnico(a) de enfermagem, auxiliar de enfermagem e pela(o) parteira(a), respeitados os respectivos graus de habilitação (parágrafo único do mesmo artigo).

Esses profissionais, assim como os demais da área da saúde, são trabalhadores fundamentais para a sociedade e que diariamente se colocam em risco, com exposição à atividades nocivas à saúde para cuidar dos pacientes, por isso, merecem se aposentar mais cedo, com uma aposentadoria especial.

O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é uma das modalidades de benefícios previdenciários, com previsão Constitucional (art. 40, § 4º-C da Constituição Federal de 1988) e também na Lei de Benefícios/Lei n.º 8.213/1991 (arts. 57 e 58), destinada especialmente aos trabalhadores que desempenham atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes prejudiciais à saúde.

Os profissionais da enfermagem, em sua maioria, trabalham em ambientes sujeitos a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, exposição a doenças (tuberculose, infecções, COVID-19), entre outros. Portanto, se cumprido os requisitos previdenciários, esses trabalhadores podem vir a se aposentar antes.

O principal objetivo da aposentadoria especial é proteger os trabalhadores, proporcionando-lhe uma prestação de natureza eminentemente preventiva, já que, a exposição a agentes insalubres faz mal à saúde.

Destacamos que os trabalhadores da enfermagem podem também estar expostos a outros agentes além dos biológicos, como os agentes químicos, por isso é importante conhecer todas as espécies de agentes insalubres.

Quais são os agentes insalubres nocivos à saúde?

Um dos requisitos para ter direito a aposentadoria especial, é a real exposição aos agentes insalubres, isso porque, a insalubridade faz mal à saúde dos trabalhadores, podendo, inclusive, resultar em enfermidades.

A legislação divide a insalubridade em 3 agentes, sendo eles: físicos, químicos e biológicos.

Agentes Biológicos

Os profissionais da enfermagem normalmente estão expostos aos agentes biológicos, como dito anteriormente, em função da natureza desses agentes e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão e agravo à saúde dos trabalhadores.

No desenvolver das atividades de enfermagem, os profissionais estão expostos, por exemplo, aos fungos, bactérias, parasitas, vírus, contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados (seringas, objetos cortantes), entre outros.

Os locais mais comuns que os profissionais da enfermagem estão sujeitos à exposição aos agentes biológicos, é dentro dos hospitais, ambulatórios, enfermarias, postos de vacinação, serviços de emergência, e demais estabelecimentos que se destinam aos cuidados da saúde.

A real exposição aos agentes biológicos traz diversos riscos à saúde dos profissionais, e essa exposição varia de acordo com cada atividade desenvolvida, a depender do caso concreto.

Agentes Físicos

O risco ambiental físico é “qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.” (Conceito retirado da Portaria n.º 6.730/2020).

No direito previdenciário, os agentes físicos são classificados por: ruído, vibração, calor, frio, umidade (até 05/03/97), pressões anormais, radiações ionizantes, eletricidade acima de 250 volts (até 05/03/97).

Dos agentes físicos, destacamos o ruído, por ser um agente que muitos profissionais estão expostos no dia a dia do trabalho, sendo que o seu enquadramento como atividade especial mudou ao longo dos anos.

Até 05/03/1997 o limite de tolerância para exposição ao ruído era de 80 decibéis, já entre 06/03/97 e 18/11/2003, ruído acima de 90 decibéis era necessário para o enquadramento como atividade especial; e a partir de 19/11/2003, ruído acima de 85 decibéis é considerado acima do limite de tolerância.

Agentes Químicos

Agentes químicos são divididos em quantitativo e qualitativo, a Portaria n.º 6.730/2020 conceitua-o como “substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.”

São exemplos de agentes químicos quantitativos: poeira mineral contendo sílica cristalina, acetona. Já os qualitativos, tem-se: fósforo, chumbo, hidrocarbonetos, benzenos, dentre outros.

No âmbito da atividade de enfermagem, os profissionais podem ter contato com agentes químicos ao, por exemplo, administrar e aplicar medicamentos aos pacientes.

Muitos agentes químicos qualitativos são cancerígenos, portanto, basta a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a agentes nocivos cancerígenos, para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, mesmo com uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI (Regulamento da Previdência Social – art. 68, § 4º, Decreto n.º 3.048/1999).

Requisitos da aposentadoria especial do profissional da enfermagem

Desde o ano de 1993 já tivemos 7 reformas da Previdência, sendo a mais recente, a conhecida Reforma da Previdência de 2019. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, trouxe significativas alterações, com regra de transição e regra definitiva, em sua maioria, prejudiciais.

A aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos à saúde foi uma das modalidades de aposentadoria que teve seus requisitos completamente alterados, com regra de transição pouco favorável aos trabalhadores.

Dentre as principais mudanças, a Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe como requisito na regra de transição, o cumprimento de pontos (soma da idade e tempo de contribuição), e na regra definitiva, idade mínima, distanciando os trabalhadores das suas aposentadorias.

Aposentadoria especial do profissional da enfermagem antes da reforma da previdência de 2019

Os trabalhadores que cumpriram os requisitos previdenciários até 12 de novembro de 2019, um dia antes de entrar em vigor a Emenda Constitucional n.º 103/2019, têm direito adquirido. Isso quer dizer, que sua aposentadoria será de acordo com as regras anteriores à Reforma.

Antes da Reforma de 2019, não havia como requisito a idade mínima e nem pontuação, os profissionais da enfermagem, homens e mulheres, precisavam apenas comprovar 25 anos de trabalho especial.

Exemplo prático: Maria, técnica de enfermagem desde os 20 anos de idade, trabalhou por 25 anos em um hospital, e por todo esse período esteve exposta aos agentes biológicos, prejudiciais à saúde.

Aos 45 anos de idade, se cumprido os requisitos até 12 de novembro de 2019 (um dia antes de entrar em vigor a Emenda Constitucional n.º 103/2019), Maria poderia requerer sua aposentadoria especial. 

Quanto ao cálculo do valor da aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência de 2019, funcionava assim:

Primeiro calculava-se a média, correspondente a 80% dos maiores salários de contribuição após julho de 1994, com descarte dos 20% menores salários de contribuição. Da média, os trabalhadores recebiam 100% a título de valor de benefício.

Então, se você é profissional de enfermagem, e até 12 de novembro de 2019 trabalhou em condições especiais por 25 anos ou mais, saiba que você tem direito adquirido as regras antigas e pode se aposentar.

Orientamos procurar um(a) advogado(a) previdenciarista antes de encaminhar sua aposentadoria junto ao INSS.

Aposentadoria especial do profissional da enfermagem depois da reforma da previdência de 2019

Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, os requisitos da aposentadoria especial foram modificados, assim, atualmente temos a regra de transição e regra definitiva.

A regra de transição é destinada aos trabalhadores que já estavam vinculados, ou seja, pagando a Previdência Social antes de 12 de novembro de 2019, mas até essa data, não tinha os requisitos completos para se aposentar.

Na regra de transição, os profissionais da enfermagem, homens e mulheres, precisam ter 25 anos de atividade especial e 86 pontos. Os pontos são a soma da idade e do tempo de contribuição.

Para atingir o tempo de contribuição na pontuação, os trabalhadores podem utilizar o tempo especial (em atividade exposto a agentes nocivos à saúde) e tempo comum (não insalubre).

Quanto ao cálculo do benefício, a regra de transição é lesiva aos segurados, pois a média corresponde a 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, não há mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Da média, os trabalhadores receberão 60% mais 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.

Percebe-se que a regra de transição, que tinha como propósito ajudar e proteger os segurados que estavam próximos da aposentadoria especial nas antigas regras, não é nada favorável nos requisitos e no cálculo da aposentadoria.

Por sua vez, a regra permanente, também chamada de regra definitiva, é dirigida aos trabalhadores que se vincularam à Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Na regra definitiva, os profissionais da enfermagem precisam ter 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade. As regras são as mesmas para homens e mulheres.

Exige-se o requisito de idade mínima, no entanto, não há pontuação, como é exigido dos trabalhadores na regra de transição.

O cálculo da aposentadoria especial na regra permanente é o mesmo da regra de transição. Primeiro, calcula-se a média, correspondente a todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, sem o descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Dessa média, os trabalhadores receberão 60% mais 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.

Documentos para comprovar a atividade especial do profissional da enfermagem.

A comprovação da atividade especial também mudou ao passar dos anos, até 28/04/1995, data de publicação da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento da atividade especial dos profissionais da enfermagem era por categoria profissional, prevista no código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, por isso, a carteira de trabalho e previdência social é uma ótima prova.

Os períodos de trabalho após 28/04/1995, não podem mais ser enquadrados por categoria profissional, sendo necessário comprovar a exposição a condições prejudiciais à saúde por meio de formulários. Portanto, de 28/04/1995 a 31/12/2003, indispensável a apresentação de DSS-8030, SB-40, DIRBEN-8030 ou DISESBE-5235.

A partir de 1° de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deve ser fornecido obrigatoriamente pelo empregador, é o documento que comprova a atividade especial.

Atualmente, além do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se utilizar também o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, todos esses documentos são emitidos pelo empregador.

Conversão do tempo especial para comum

É muito comum os trabalhadores mudarem de atividade ou profissão durante a sua vida laborativa, eram profissionais de enfermagem no passado e hoje exerce outra profissão, ou o contrário.

Com isso, pode ser que esses profissionais não possuem direito à aposentadoria especial, por não preencher os requisitos, não obstante, é possível utilizar o tempo especial e convertê-lo em comum.

A conversão de tempo especial para tempo comum basicamente é a possibilidade de ter um acréscimo no tempo de contribuição através de uma contagem diferenciada, isso pode fazer com que os trabalhadores antecipem as suas aposentadorias por tempo de contribuição, na modalidade comum (não especial).

Com a reforma da Previdência de 2019, os períodos de trabalho especial só podem ser convertidos até o dia 12/11/2019, um dia antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Para os profissionais da enfermagem, expostos a agentes biológicos nocivos à saúde, a conversão do tempo especial para tempo comum, se dá pelo multiplicador 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres.

Para facilitar a compreensão, vamos a um exemplo de um homem e uma mulher:

Exemplo prático no caso de um homem: João, enfermeiro, trabalhou por 20 anos em um pronto socorro de um hospital particular, exposto, portanto, a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, entre outros).

Convertendo o seu tempo especial para tempo comum (20 anos de tempo especial pelo multiplicador 1,4, para tempo comum), João terá 8 anos de acréscimo no seu tempo de contribuição, passando a ter 28 anos nesse período de trabalho.

Exemplo prático no caso de uma mulher: Joana, parteira, trabalhou por 16 anos em um hospital público, mas suas contribuições eram para o INSS, Regime Geral de Previdência Social, exposta, portanto, à agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, entre outros). Convertendo o seu tempo especial para tempo comum (16 anos de tempo especial pelo multiplicador 1,2, para tempo comum), Joana terá 3 anos e 2 meses de acréscimo no seu tempo de contribuição, passando a ter 19 anos e 2 meses nesse período de trabalho. 

Atenção: Ressaltamos que os períodos de trabalho após 12/11/2019, ainda que em exposição a agentes nocivos à saúde, não podem ser convertidos, por expressa vedação Constitucional (§ 2º do art. 25 da Emenda Constitucional n.º 103/2019).

Pelas explicações acima, você pôde perceber que os profissionais da enfermagem merecem se aposentar antes, já que colocam em risco a sua saúde para cuidar da vida e saúde de outras pessoas.

Por estarem expostos a agentes biológicos, que prejudicam a sua saúde, podendo, inclusive, acarretar enfermidades, os profissionais da enfermagem podem ter direito a aposentadoria especial, desde que cumpram os requisitos previdenciários (anteriores ou posteriormente a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a depender de cada caso).

Além da aposentadoria especial, os profissionais da enfermagem também podem ter direito a aposentadoria comum, por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum, através de uma contagem de tempo diferenciada, sendo pelo multiplicador 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres.

Se você é profissional da enfermagem e acredita ter direito a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, ou então, se você já deu entrada na sua aposentadoria, mas ela foi negada pelo INSS, procure um(a) advogado(a) para analisar o seu caso e ingressar com ação judicial para reverter o indeferimento.