Notícias

Confira as notícias que preparamos para você

Sofri um acidente e fiquei com sequelas. O que fazer?

Sofrer um acidente está entre um dos maiores medos das pessoas nos dias de hoje, tendo em vista que qualquer situação que venha estragar a nossa saúde e bem estar é muito preocupante.

Mas não apenas isso, se acidentar costuma vir acompanhada de uma necessidade de repouso e afastamento do trabalho, o que pode preocupar muito os segurados que precisam sustentar um lar e manter a renda.

Para situações dessa natureza é possível contar com alguns benefícios previdenciários, como o auxílio-doença e o auxílio-acidente. Se o episódio incluir sequelas que diminuam a capacidade ao trabalho do segurado, é certo que o benefício a ser requerido é o auxílio-acidente.

O que é o auxílio acidente?

Esse benefício previdenciário nada mais é que um meio do INSS indenizar o trabalhador por conta de um acidente que resultou a diminuição da sua capacidade laborativa. O auxílio é pago pela vida toda, até a aposentadoria ou óbito, e possui um valor diferenciado dos demais, com cálculo próprio.

Quem tem direito ao benefício?

Diferente de outros benefícios previdenciários, não são todos os segurados do INSS que tem direito ao auxílio acidente.

Isso mesmo, são excluídos desse rol de segurados os contribuintes individuais e os contribuintes facultativos. Sendo assim, tem direito a esse benefício previdenciário:

– o empregado urbano ou rural (empregado de uma empresa);

– o empregado doméstico (desde que o acidente tenha ocorrido em data posterior a 01/06/2015);

– o trabalhador avulso; e,

– o segurado especial (que figura como trabalhador rural);

Quando o benefício poderá ser concedido?

O auxílio acidente é destinado a pessoas que sofreram acidentes e tiveram sequelas irreversíveis que resultaram na diminuição da sua capacidade laborativa. Os acidentes podem ser classificados em acidentes de trabalho e acidentes no geral.

O acidente de trabalho é aquele que ocorre quando o trabalhador está exercendo suas atividades laborativas rotineiras, e os acidentes em geral são os ocorridos em quaisquer outras circunstâncias. Ambos são considerados quando do deferimento do pedido.

Contudo, o segurado deve se atentar ao requisito do dano causado, ou seja, o simples fato de se acidentar não é suficiente para usufruir do benefício, só terá direito aquela que conseguir comprovar que o acidente resultou em sequelas que lhe impedem de exercer seu trabalho normalmente.

Ademais, o trabalhador precisa cumprir outros requisitos importantes para a concessão do benefício, como ser segurado ao INSS no tempo do acidente e comprovar o nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laborativa.  

O beneficiário terá direito ao valor de 50% do salário de benefício (considera-se a média de 80% dos maiores salários do trabalhador), e os trabalhadores que figuram como segurados especiais terão direito a 50% do salário-mínimo.

O benefício será concedido por tempo indeterminado e só cessa quando o beneficiário morrer ou quando for concedido algum tipo de aposentadoria. Ainda, para fins de pagamento, considera-se a data em que acabar o auxílio-doença do segurado ou quando este realizar o requerimento do auxílio acidente junto ao INSS.

Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Comente abaixo.