O trabalhador segurado do INSS que vier a sofrer um acidente, no trabalho ou não, poderá ter direito ao auxílio-acidente. Esse benefício tem caráter indenizatório, diferente de outros auxílios do INSS que são utilizados como assistenciais.
Assim, tendo em vista a natureza indenizatória do auxílio, o trabalhador que sofreu o acidente e teve seu benefício concedido, pode continuar trabalhando, não há empecilhos por parte do INSS com relação a isso.
Quem tem direito ao benefício?
Diferente de outros benefícios previdenciários, não são todos os segurados do INSS que tem direito ao auxílio acidente.
Isso mesmo, são excluídos do rol segurados os contribuintes individuais e os contribuintes facultativos. Sendo assim, tem direito:
– o empregado urbano ou rural (empregado de uma empresa);
– o empregado doméstico (desde que o acidente tenha ocorrido em data posterior a 01/06/2015);
– o trabalhador avulso; e,
– o segurado especial (que figura como trabalhador rural);
Quando o benefício poderá ser concedido?
O auxílio acidente é destinado a pessoas que sofreram acidentes e tiveram sequelas irreversíveis que resultaram na diminuição da sua capacidade laborativa. Os acidentes podem ser classificados em acidentes de trabalho e acidentes no geral.
O acidente de trabalho é aquele que ocorre quando o trabalhador está exercendo suas atividades laborativas rotineiras, e os acidentes em geral são os ocorridos em quaisquer outras circunstâncias. Ambos são considerados quando do deferimento do pedido.
Contudo, o segurado deve se atentar ao requisito do dano causado, ou seja, o simples fato de se acidentar não é suficiente para usufruir do benefício, só terá direito aquela que conseguir comprovar que o acidente resultou em sequelas que lhe impedem de exercer seu trabalho normalmente.
Ademais, o trabalhador precisa cumprir outros requisitos importantes para a concessão do benefício, como ser segurado do INSS no momento em que aconteceu o acidente e comprovar o nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laborativa.
O beneficiário terá direito ao valor de 50% do salário de benefício (considera-se a média de 80% dos maiores salários do trabalhador), e os trabalhadores que figuram como segurados especiais terão direito a 50% do salário mínimo.
O benefício será concedido por tempo indeterminado e só cessa quando o beneficiário morrer ou quando for concedido algum tipo de aposentadoria. Ainda, para fins de pagamento, considera-se a data em que acabar o auxílio-doença do segurado ou quando este realizar o requerimento do auxílio acidente junto ao INSS.
Lembrando que o prazo para requerer o benefício junto ao INSS é de 5 anos, a contar da data do acidente.
Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Converse com um advogado especialista em direito previdenciário, o qual poderá melhor lhe auxiliar.