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Cumulação de benefícios: Quais benefícios podem ser acumulados?

Você sabe o que é cumulação de benefícios? Quais benefícios podem ser acumulados?

Adiante elucidaremos tudo o que você precisa saber sobre o assunto!

O que são benefícios previdenciários?

Os benefícios previdenciários são fundamentais para que milhares de indivíduos, entre segurados e dependentes, vivam dignamente em nosso país.

Eles consistem em valores pagos em dinheiro a cidadãos associados direta ou indiretamente à Previdência Pública (INSS).

Cada benefício previdenciário visa cobrir um risco social, tal como a doença, a proteção à maternidade, à invalidez, à morte, à redução da capacidade laborativa, à idade avançada, dentre outros.

O objetivo dos benefícios previdenciários, portanto, é garantir a sobrevivência do segurado e dos seus dependentes, nas situações em que lhes falta por qualquer motivo a capacidade laborativa.

RGPS e RPPS: Entenda a diferença

O RGPS e o RPPS são, basicamente, os dois sistemas previdenciários existentes no Brasil através dos quais as pessoas se aposentam, recebem pensões e auxílios.

  • O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) aplica-se aos trabalhadores CLT, autônomos, MEI, segurados especiais e contribuintes facultativos = os benefícios são pagos pelo INSS
  • O Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é destinado aos servidores públicos efetivos = os benefícios são pagos pelos Municípios, Estados e Governo Federal

Essa distinção é importante quando o assunto é acumulação de benefícios previdenciários, uma vez que normalmente os benefícios acumuláveis possuem origem em regimes distintos, conforme explicaremos adiante.

Quais são os Benefícios previdenciários?

Aposentadoria por Invalidez:

Benefício pago ao segurado que está total e definitivamente incapacitado de exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento.

Hoje, após a Reforma da Previdência, esse benefício é chamado de Benefício por Incapacidade Permanente.

Aposentadoria especial:

Benefício pago ao segurado que exerceu atividade laborativa em condições prejudiciais à sua saúde e integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, em ambientes nocivos, como por exemplo: o mineiro.

Aposentadoria por tempo de contribuição:

Benefício pago ao trabalhador que comprove tempo mínimo de contribuição (35 anos se for homem e 30 anos se for mulher) completado antes da Reforma da Previdência (13 de novembro/2019) com aplicação do fator previdenciário. Essa regra pode ser usufruída com base no direito adquirido.

Com a Reforma da Previdência, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição deixou de existir, passando a se subdividir em regras de transição:

  • Aposentadoria pelo sistema de pontos;
  • Aposentadoria pela idade progressiva;
  • Aposentadoria pelos adicionais 50 e 100%;

Insta destacar que os contribuintes que começaram a recolher antes da Reforma da Previdência ter entrado em vigor serão submetidos às regras de transição. Para os contribuintes que passaram a contribuir após a vigência da Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir definitivamente.

Apenas a aposentadoria da pessoa com deficiência permanece com as mesmas regras de antes da Reforma, ou seja, em caso de deficiência em grau grave, o homem precisa completar 25 anos de tempo de contribuição e a mulher 20 anos de tempo de contribuição; em caso de deficiência em grau moderado, o homem precisa completar 29 anos de tempo de contribuição e a mulher 24 anos de tempo de contribuição; em caso de deficiência em grau leve, o homem precisa completar 33 anos de tempo de contribuição e a mulher 28 anos de tempo de contribuição. 

Salienta-se ainda que para os professores, as regras também mudaram com a reforma.

Se quiser saber mais sobre as regras de transição de aposentadoria, inclusive do professor, leia nosso conteúdo exclusivo sobre o tema: https://www.previdenciario.bogoadvocacia.com.br/blog/previdenciario/posso-me-aposentar-em-2021/

Aposentadoria por idade:

É o benefício pago aos contribuintes da Previdência Social que se encaixem nas regras:

  • Cumprir uma carência de 180 contribuições mensais;
  • Idade mínima de 62 anos para as mulheres e 65 anos para homens, observado o tempo mínimo de 15 anos contribuição para ambos os sexos. Devendo ser lembrado que até 2019 a mulher se aposentava aos 60 anos de idade, de modo que a partir de 2020 aumenta-se 6 meses, até parar em 62 anos em 2023;
  • Idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher para os trabalhadores rurais em regime de economia familiar, seringueiro, pescador artesanal;
  • Idade mínima de 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos nos casos de pessoa com deficiência;

Auxílio-doença:

O auxílio-doença passou a se chamar benefício por incapacidade temporária, sendo pago ao segurado da Previdência Social que ficar impedido de trabalhar, por motivo de acidente ou de doença, por mais de 15 dias consecutivos.

Em regra, é necessário ao segurado comprovar período de carência de 12 contribuições mensais.

Salário-família:

Benefício previdenciário pago aos trabalhadores celetistas (CLT) com salário mensal na faixa de baixa renda e que possuam filhos de até 14 anos ou com algum tipo de deficiência.

Também se aplica ao trabalhador doméstico e ao segurado trabalhador avulso.

O valor do salário-família varia a depender do número de dependentes do trabalhador beneficiário.

Salário-maternidade:

É o benefício previdenciário concedido às mulheres que precisam se afastar do trabalho em razão do nascimento do filho, adoção, obtenção da guarda judicial ou em situações de aborto não criminoso ou fetos natimortos.

Todos os tipos de segurados têm direito ao salário-maternidade, seja trabalhadora empregada, desempregada com qualidade de segurada, empregada doméstica, contribuinte individual ou facultativa e segurada especial.

Auxílio-acidente:

É o benefício previdenciário de caráter indenizatório pago mensalmente ao segurado que sofreu qualquer tipo de acidente ou doença capaz de reduzir a sua capacidade para o trabalho, causando sequelas permanentes que prejudiquem sua vida profissional.

O segurado é submetido à perícia para constatar a relação entre o evento (acidente ou doença) e as sequelas que comprometem o desenvolvimento das atividades profissionais.

Auxílio-reclusão:

É o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção, desde que tenha baixa renda e não receba remuneração da empresa e nem esteja recebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Pensão por morte:

É o benefício previdenciário que visa substituir a renda do segurado falecido, pago mensalmente aos seus dependentes visando a manutenção da renda familiar.

São considerados dependentes aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido, por exemplo cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos ou inválido ou deficiente, bem como genitores, irmãos menores de 21 anos ou inválido ou deficiente.

Benefício Assistencial (LOAS)

O Benefício Assistencial (também conhecido como Benefício de Prestação Continuada – BPC ou LOAS) consiste em um salário-mínimo mensal pago pela Previdência Social às pessoas idosas a partir de 65 anos ou portadoras de deficiência sem meios para prover a própria subsistência e de sua família.

Uma vez que se trata de um benefício de caráter assistencial, não é preciso que o beneficiado tenha contribuído para o INSS para ter direito. Também não é exigido período de carência.

No entanto, para fazer jus ao Benefício Assistencial, a renda por pessoa do grupo familiar precisa ser inferior a ¼ do salário-mínimo vigente, além de outros requisitos que devem ser atendidos.

Como funciona a cumulação de benefícios?

A cumulação de benefícios ocorre quando um segurado ou seu dependente recebe, concomitantemente, mais de um benefício previdenciário.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, que alterou o sistema de Previdência Social brasileiro, surgiram algumas mudanças e particularidades com relação à acumulação de benefícios.

Abaixo iremos explicar quais benefícios previdenciários podem ser percebidos cumulativamente.

Posso receber duas pensões por morte? 

Depende.

É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a), no âmbito do mesmo regime de Previdência Social (ex: duas pensões pelo RGPS).

Por exemplo: Uma mesma viúva não pode receber cumulativamente 2 pensões por morte pelo INSS, em razão do falecimento de 2 companheiros.

Porém, existem exceções nas quais é possível a acumulação de duas pensões por morte:

  • Pensões por morte deixadas pelo cônjuge/companheiro(a), provenientes do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, como autorizado pela Constituição Federal (art. 37);
  •  Pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a) de um regime de Previdência Social com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes de atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da CF. Ou seja, a mesma viúva pode receber uma pensão pelo INSS e outra pelo Regime Próprio de Previdência Social, se completar os requisitos para ambos.

Nas situações nas quais a acumulação das pensões por morte é autorizada, o beneficiário receberá o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada de acordo com as “faixas” previstas na legislação.

Frisa-se que no âmbito do serviço público federal, ressalvado o direito de opção, é também vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.

Posso receber duas aposentadorias?

Sim, desde que sejam provenientes de regimes de previdência diferentes. Ou seja, o indivíduo precisa ser segurado do RGPS (INSS) e contribuinte do RPPS.

Por exemplo, imagine que uma professora de Matemática dê aulas na rede particular de ensino e também na rede estadual. Ela poderá se aposentar pelo regime geral (RGPS) por ter sido professora na rede particular, e, ainda, pelo regime próprio de previdência (RPPS) do Estado em que trabalha.

Posso receber aposentadoria e pensão por morte?

Com a reforma previdenciária, acumular a pensão por morte com a aposentadoria continua sendo possível. Todavia, houve alteração no cálculo dos benefícios, ensejando uma redução no valor final a receber.

Em resumo, o segurado do INSS precisa optar pelo benefício que for mais vantajoso, que normalmente é o de valor mais elevado, o qual receberá na integralidade, ao passo que o outro será pago parcialmente, seguindo as regras da lei.

Dessa forma, o aposentado pode receber pensão por morte, devendo saber, no entanto, que o benefício de menor valor sofrerá a incidência das novas regras de cálculo trazidas pela reforma previdenciária.

Vejamos:

  • Receberá a pensão por morte no percentual de 100% (cem por cento) se for de 1 salário mínimo;
  • Receberá a pensão por morte no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
  • Receberá a pensão por morte no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;
  • Receberá a pensão por morte no percentual de 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e
  • Receberá a pensão por morte no percentual de 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 salários-mínimos.

Essa restrição no cálculo do segundo benefício não afeta aqueles que possuem direito adquirido, ou seja, não atinge os benefícios concedidos antes da data de entrada em vigor da EC nº 103 em 13/11/2019.

Posso receber auxílio acidente e auxílio por incapacidade temporária ao mesmo tempo?

A Lei 8.213/91 dispõe no artigo 86, §2º, que é vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer aposentadoria.

Porém, não há impedimentos para a acumulação do auxílio acidente com o auxílio por incapacidade temporária (o conhecido auxílio-doença), desde que os fatos geradores sejam distintos, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) em junho/2019 – Confira aqui.

Ou seja, se o segurado recebe auxílio acidente porque perdeu um dos dedos da mão, pode receber auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) se o problema de saúde não tiver relação com a perda do dedo. Por exemplo, se este segurado estiver com problemas na coluna, poderá cumular os dois benefícios.

Quais outros benefícios podem ser acumulados?

  • Auxílio acidente com outros benefícios que não seja aposentadoria, por exemplo, com a pensão por morte ou com auxílio doença com fato gerador diverso;
  • Pensão por morte do trabalhador rural com aposentadoria por invalidez (Súmula 36 TNU);
  • Dois membros da mesma família podem receber concomitantemente Benefício de Prestação Continuada (BPC), seja como deficiente, seja como idoso.

Como requisitar os benefícios?

Para requisitar a concessão de um benefício previdenciário junto ao INSS, o interessado poderá fazer isso de forma 100% digital, sem precisar se dirigir presencialmente a uma agência da Autarquia, o que é muito interessante, sobretudo em épocas de Pandemia e distanciamento social.

Os requerimentos podem ser feitos através da central 135 (telefone) ou pelo Portal Meu INSS (internet).

Para ter êxito na obtenção do benefício, é importante que o interessado se atente aos requisitos que deve cumprir e aos documentos que deve enviar quando de sua solicitação.

Se tiver dúvidas nesse ponto, acesse o site do INSS ou consulte um advogado e sua equipe.

Quais benefícios não podem ser acumulados?

  • Duas aposentadorias pelo mesmo regime de previdência;
  • Salário maternidade com auxílio-doença;
  • Auxílio acidente com qualquer aposentadoria, salvo com DIB (data de início de benefício) anterior a 11 de novembro de 1997;
  • Auxílio reclusão caso os dependentes já recebam auxílio doença, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
  • Aposentadoria com auxílio doença ou com abono de permanência em serviço;
  • Seguro desemprego com outro benefício assistencial ou previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio acidente, respeitadas as devidas regras e exceções;
  • Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a), salvo as exceções tratadas anteriormente;
  • LOAS (benefício assistencial) com pensão por morte;
  • Observação: Lembre-se que a proibição de acumulação de benefícios diz respeito ao mesmo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nada impedindo que o beneficiário acumule prestações de um RGPS com de outros regimes, desde que cumpridos os requisitos para recebimento e desde que inexista norma proibitiva para tanto.

O que é acumulação indevida de benefícios previdenciários?

A acumulação indevida de benefícios previdenciários ocorre quando o segurado percebe conjuntamente dois benefícios que não podem ser cumulados.

Feita essa constatação, o INSS instaura processo administrativo para apurar os indícios de irregularidade e aferir a origem da acumulação indevida, se foi proveniente de erro da própria autarquia quando da concessão ou fraude, dolo ou má-fé do segurado.         Constatada irregularidade na percepção de benefício, o segurado poderá ser compelido a restituir o valor que recebeu indevidamente durante todo o período ou, em uma hipótese mais benéfica, restituir a soma dos últimos cinco anos (em razão da prescrição), a depender se a origem foi fraude, dolo ou má-fé do segurado ou erro atribuído à própria Autarquia.