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Tudo sobre a Aposentadoria Especial depois da Reforma da Previdência.

A Aposentadoria Especial permite que alguns segurados do Regime Geral da Previdência Social se aposentem antes do tempo previsto nas regras gerais de aposentadoria.

Tem direito à esse benefício previdenciário, o trabalhador que comprove efetiva exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.

Com a Reforma da Previdência, as regras e requisitos para se ter acesso ao benefício mudaram, antes era possível apenas comprovar o tempo de contribuição mínimo em determinada atividade, agora, é necessário cumprir uma idade mínima e um tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos

Novas regras para a Aposentadoria Especial.

A principal mudança da Nova Previdência foi a exigência de idade mínima para se aposentar e a Aposentadoria Especial não fugiu dessa regra. 

O segurado deverá comprovar – além do tempo de atividade especial – uma idade mínima que varia de acordo com a atividade desenvolvida. Assim, para se ter acesso à aposentadoria especial é preciso:

1) Atingir 55 anos de idade e comprovar 15 anos de atividade especial, nos casos de alto risco à saúde – como no trabalho em minas subterrâneas;

2) Atingir 58 anos de idade e comprovar 20 anos de atividade especial, nos casos de médio risco à saúde, por exemplo, no trabalho em minas;

3) Atingir 60 anos de idade e comprovar 25 anos de atividade especial, nos casos de baixo risco à saúde, em trabalho que envolva ruído acima do permitido.

Diante disso, ainda que o trabalhador alcance o tempo de atividade mínima aos 50 anos de idade, ele deverá aguardar até a idade mínima exigida pela Nova Previdência para solicitar sua aposentadoria. 

E como fica o valor da Aposentadoria Especial com a Reforma?

Antes da Reforma, o cálculo do benefício previdenciário era realizado com base na média dos 80% maiores salários do trabalhador durante o seu tempo de contribuição, ou seja, havia a exclusão dos 20% menores salários.

Essa exclusão dos menores salários não foi reproduzida pela Nova Previdência, que passou a calcular o valor do benefício previdenciário com base na média de todos os salários recebidos pelo trabalhador durante seu tempo de contribuição

Isto é, os menores salários também são considerados, o que diminui o valor médio do benefício.

Mas, não é só isso, o segurado receberá apenas 60% desse valor médio, acrescido de 2% a cada ano a mais de trabalho especial que ultrapasse 20 anos de atividade especial para homens ou 15 anos de atividade especial para mulheres e trabalhadores de minas subterrâneas. 

O trabalhador, então, terá que trabalhar muito mais para chegar aos 100% da média salarial.

Além das mudanças nas regras de acesso à aposentadoria especial e no cálculo do benefício previdenciário, o trabalhador não pode mais converter o período de atividade especial em comum, em razão da impossibilidade de se aposentar por tempo de contribuição pelas novas regras.

Essa tática era utilizada por trabalhadores que, embora não tivessem atingido o tempo de atividade especial mínimo, já haviam alcançado o tempo de contribuição mínimo para se aposentar. 

Regra de Transição da Aposentadoria Especial.

Os trabalhadores que já trabalhavam expostos à agentes nocivos à saúde e estavam próximos da aposentadoria antes da Reforma, poderão se aposentar, sem atingir a idade mínima, pela Regra de Transição do Sistema de Pontos.

Por essa regra é necessário somar a idade e o tempo de contribuição do trabalhador, sendo que dentro desse tempo de contribuição precisará ser comprovado o período mínimo de exposição aos agentes nocivos, conforme destacado a seguir:

Os trabalhadores da linha de frente das minas subterrâneas precisarão alcançar 66 pontos, relativos à soma da idade e do tempo de contribuição do trabalhador, com ao menos 15 anos de efetiva exposição;

Já, os demais trabalhadores de minas e aqueles expostos ao amianto ou abstratos deverão atingir 76 pontos, correspondentes à soma da idade e do tempo de contribuição do trabalhador e comprovar pelo menos 20 anos de efetiva exposição;

Enfim, trabalhadores expostos aos demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos precisarão chegar aos 86 pontos, referente à soma da idade e do tempo de contribuição e possuir pelo menos 25 anos de efetiva exposição.

Vale destacar, ainda, que se o período de atividade especial já foi atingido antes da Reforma, é possível converter esse período em tempo de contribuição comum e requerer a aposentadoria pela antiga regra de tempo de contribuição.

Se você ainda tem dúvidas ou pretende ingressar com pedido de Aposentadoria Especial perante o INSS, é importante consultar um advogado especialista em direito previdenciário, pois esse profissional o auxiliará a verificar a documentação necessária para o pedido e a definir os benefícios para o seu caso.