É sabido que o INSS oferece algumas opções de aposentadorias aos seus segurados, cada qual com suas peculiaridades. O que muitos não sabem é que nem todos elas estão a disposição de todos os segurados.
Nesse cenário, é preciso que o trabalhador analise com cuidado a sua situação previdenciária e programe adequadamente sua aposentadoria, visto que a falta de atenção com relação a essa questão pode fazer com que o profissional perca a chance de se aposentar por uma modalidade muito mais vantajosa.
Os farmacêuticos podem ter direito a aposentadoria especial, você conhece bem essa modalidade?
O que é a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que durante a realização do seu trabalho submetem-se a situações de insalubridade ou periculosidade, de forma constante, ou seja, a atividade realizada oferece algum tipo de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador.
Assim, levando em consideração a submissão à condições especiais, o tempo de contribuição para a aposentadoria também é diferenciado e dependerá do grau de insalubridade/periculosidade a que o profissional for submetido durante a realização de suas atividades.
Nesse cenário, é possível classificar a aposentadoria por três graus distintos, sendo o período de 15 anos de contribuição para grau máximo de exposição do trabalhador a insalubridade/periculosidade, 20 anos para grau moderado e 25 anos para grau mínimo.
Para a comprovação do nível de exposição, é preciso providenciar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – que nada mais é que um documento detalhado que atesta as características do trabalho e do local, elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho.
Importante destacar que até o ano de 1995 a lei era taxativa e trazia todas as profissões insalubres em uma lista, mas como algumas atividades que se encaixavam nos requisitos de insalubridade/periculosidade não constavam na lista, passou-se a adotar o PPP como parâmetro.
Quais os requisitos da aposentadoria especial?
Insalubridade, identificada nas atividades que possuem algum agente nocivo à saúde do trabalhador.
– Agentes físicos – considera-se agente físico o ruído, a exposição ao calor ou ao frio em excesso, umidade, vibrações, entre outros;
– Agentes químicos – o manuseio pelo profissional de substâncias como iodo, álcool metílico, carvão, poeiras minerais, graxas, mercúrio, fósforo, entre outros;
– Agentes biológicos – nesse quesito inclui o manuseio de lixo urbano, o tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, manuseio de vísceras, ossos e demais partes de animais com doenças infectocontagiosas, entre outros.
Periculosidade é a atividade que oferece risco a integridade física do profissional.
Então os farmacêuticos têm direito a aposentadoria especial?
Considerando a atividade especial exercida por esse profissionais, eles podem usufruir da chamada aposentadoria especial. Isso porque estão diariamente expostos a agentes químicos e biológicos, como contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, manuseio de medicação, exposição a vírus, fungos, bactérias e todos os demais cenários que envolvem uma doença.
Contudo, é preciso que estes profissionais providenciem a documentação necessária para comprovar a sua condição de segurado especial, como o PPP ou o LTCAT, que irão atestar a atividade exercida e os níveis de insalubridade/periculosidade e o ambiente de trabalho como um todo.
Nesse cenário, é preciso que o farmacêutico tenha 25 anos de tempo de contribuição nessa atividade especial, tendo em vista o grau mínimo de insalubridade/periculosidade da profissão.
Na hipótese de dúvidas a respeito do caso concreto, a indicação é buscar o auxílio de um profissional qualificado e de sua confiança.
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