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Desempregado tem direito ao auxílio-doença?

A situação de desemprego é desconfortável para a grande maioria das pessoas – excluindo as que estão em transição de carreira, passando por um processo de mudanças na vida e optaram por não trabalhar – fazendo com que muito se questione a respeito do futuro e das garantias trabalhistas e previdenciárias.

Como se sabe, tem direito aos benefícios previdenciários aquele trabalhador que figura como segurado do INSS, ou seja, aquele que paga contribuições previdenciárias regulares. Quando se está empregado esse desconto é realizado diretamente na folha de pagamento, o que muda de figura quando o trabalhador perde o emprego.

No entanto, na hipótese de desemprego ou qualquer outra situação atípica, pagar as contribuições previdenciárias pode ser insustentável. Mas será que a situação de desemprego tira todos os direitos previdenciários dos trabalhadores? Não existe nenhuma garantia?

O trabalhador desempregado tem direito ao período de graça?

Você já ouviu falar no chamado período de graça? É possível que não, tendo em vista que esse assunto não é dos mais comentados.

Em linhas gerais, esse período de graça consiste no lapso temporal em que o segurado não está contribuindo, mas continua com a cobertura dos benefícios previdenciários ofertados pelos INSS, ostentando o título de segurado, ainda que desempregado.

A legislação previdenciária tratou de acrescentar o período de graça pensando em situações excepcionais dos segurados, visto que as pessoas podem ser acometidas por doenças e parar de trabalhar e contribuir ou podem simplesmente viver na situação de desemprego.

O prazo do período de graça é de 12 meses para os segurados obrigatórios e de 6 meses para os segurados facultativos. Ainda, na hipótese de o segurado ter 120 contribuições previdenciárias, é possível que o período de graça seja aumentado em mais 12 meses. Além disso, se demonstrada a situação de desemprego, pode-se aumentar ainda mais 12 meses.

O que é auxílio-doença?

O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que por conta de acidente ou doença, são obrigados a se ausentar do trabalho por um período superior a 15 dias. Essa incapacidade dever ser temporária e total, sendo que o benefício será concedido enquanto durar a incapacidade.

Para o deferimento do pedido, é preciso que o segurado se submeta a uma perícia médica a ser realizada por um perito médico do próprio INSS. O pedido poderá ser realizado diretamente pela internet ou pelo telefone no 135.

É importante que o segurado providencie toda a documentação necessária, inclusive eventuais atestados médicos que comprovem sua incapacidade.

Mas o desempregado tem direito ao auxílio-doença?

Considerando o período de graça, é possível sim que o segurado possa usufruir do benefício do auxílio-doença, desde que dentro desse período pré-estabelecido.

Esse é um cenário muito positivo ao segurado e é justo que assim seja, afinal de contas, foram anos de trabalho e contribuição ao INSS, sendo certo que se tenha alguma garantia futura.

No entanto, outras situações precisam ser levadas em consideração. Se o segurado não está dentro do seu período de graça, as coisas ficam um pouco mais complicadas.

Nada impede que o trabalhador continue contribuindo ao INSS após a sua demissão, isso serve para que as contribuições previdenciárias sejam somadas às demais e o deixem mais perto de se aposentar, bem como garante o direito aos demais benefícios previdenciários.

Sendo assim, caso o trabalhador continue contribuindo, é possível que possa requerer o auxílio-doença, como figurará como segurado, não haverá problema.

Contudo, caso o trabalhador não esteja dentro do período de graça, nem esteja contribuindo ao INSS mesmo que desempregado, aí não há muito a ser feito, infelizmente não terá direito ao auxílio-doença.

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