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Comprovação de período rural para aposentadoria

Comprovação de período rural para aposentadoria

Se aposentar está entre as coisas mais desejadas pelos trabalhadores nos dias atuais, e não é para menos, poder descansar e ser remunerado por isso é algo realmente muito bom. Mas é preciso considerar que esses profissionais passaram a vida se dedicando aos seus trabalhos, sendo mais que justo que com o avanço da idade possam se dedicar a outras questões de seu interesse.

Contudo, é inegável que esse momento traz consigo uma série de dúvidas e inseguranças, afinal de contas, o procedimento de requisição da aposentadoria, ainda é uma grande incógnita para muitos segurados, apesar de alguns casos ser simples.

Não apenas isso, algumas situações específicas dos segurados acabam por gerar outras dúvidas, como o fato de terem trabalhado parte da vida na área rural e outra parte na área urbana. Por certo que situações assim possuem algumas peculiaridades, mas é possível que o segurado utilize todo o tempo de trabalho para se aposentar.

Vamos falar um pouco mais sobre essa temática: o que é necessário para a comprovação de período rural para aposentadoria.

Quem é considerado trabalhador rural?

Muito se engana quem acredita que trabalhador rural é só aquele que trabalha no campo em um regime de economia familiar, nessa categoria nós podemos incluir também alguns segurados especiais, empregado com carteira assinada, contribuinte individual e o trabalhador avulso que estejam exercendo atividades no campo.

Com isso, ainda que o trabalho seja desenvolvido na área rural, nós temos alguns requisitos que distinguem esses trabalhadores, vamos falar um pouco mais sobre quem são eles:

Segurados especiais – aqui incluem-se os produtores rurais (aqueles segurados que desenvolvem atividades de agropecuária e os seringueiros), pescador artesanal (quem tem a pesca como profissão principal), membros do grupo familiar (aqueles que trabalham com a família desenvolvendo atividades no campo em regime de economia familiar) e os indígenas (aqueles que exercem atividade rural como forma de sustento).

A contribuição destes segurados é distinta dos demais trabalhadores, isso ocorre porque esses segurados não realizam uma contribuição direta ao INSS, a alíquota de sua contribuição é descontada da venda dos seus produtos. Assim, eles não precisam se preocupar em contribuir mensalmente ao INSS e não tem alguém que o faça por eles.

Empregado com carteira assinada – esse empregado possui um vínculo de emprego como o empregado urbano, com carteira assinada e todos os demais direitos inerentes aos trabalhadores, a diferença é que ele exerce uma atividade rural, então o serviço é prestado ao empregador rural. Aqui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.

Contribuinte individual – aqui se enquadra o empregador rural, sendo que esse contribuinte se difere dos demais porque faz sua contribuição de forma individual, mensalmente. Ele é o próprio responsável pelo recolhimento das suas contribuições.

Trabalhador avulso – aquele que presta serviço de natureza rural, mas sem vínculo empregatício, para empresas ou pessoas físicas.       

Esses são os profissionais que podem ser considerados trabalhadores rurais.

Quem tem direito a computar o período rural na aposentadoria?

Essa questão costuma tirar o sono de muitos segurados, afinal de contas, não são todos que passam a vida toda trabalhando na área rural, muito pelo contrário. Com um número cada vez maior de trabalhadores indo para a cidade em busca de melhores condições de trabalho e qualidade de vida, mais dúvidas foram surgindo a respeito do tempo de contribuição no trabalho rural.

Como se sabe, aquele trabalhador que passou a vida toda trabalhando no campo pode se aposentar de acordo com a modalidade de aposentadoria rural. Falaremos mais disso nos tópicos abaixo.

Mas e se o trabalhador laborou parte da vida no campo e o restante na área urbana, ele pode computar a título de tempo de contribuição o período rural?

Nesse cenário as coisas mudam um pouco de figura, pois não estamos mais falando de aposentadoria rural, mas aind assim é possível computar esse tempo trabalhado no campo.

Com isso, todo e qualquer trabalhador que tenha exercido alguma atividade no meio rural pode usar esse tempo de contribuição para se aposentar. A depender do tempo total e de outros requisitos importantes, pode ser que a modalidade de aposentadoria seja diferente para cada segurado, tudo irá depender do seu histórico de contribuição. Cada caso deve ser analisado individualmente.

Os requisitos da aposentadoria rural

A modalidade de aposentadoria rural veio para trazer mais tranquilidade aos segurados, visto que além de terem que se submeter a um trabalho muito mais exaustivo, por muito tempo tiveram dificuldade de alcançar a tão sonhada aposentadoria.

O trabalho rural possui algumas peculiaridades que precisaram ser levadas em consideração pelo legislador, como o constante emprego de força física, condições precárias, trabalhar em horários não convencionais e uma série de outras questões. Com isso, esses profissionais podem se aposentar por uma modalidade própria, com o requisito da idade reduzida e menor tempo de contribuição.

A aposentadoria por idade rural conta com requisitos como:

– 180 meses de contribuição – tanto para homem quanto para mulher;

– 55 anos de idade para as mulheres;

– 60 anos de idade para os homens;

Analisando os requisitos é possível notar que há uma redução de 5 anos na idade mínima se considerada a idade do trabalhador urbano. Além do mais, é necessário que o segurado esteja trabalhando no campo na época do requerimento ou quando completou a idade mínima prevista na lei. 

Como dar entrada na aposentadoria por idade híbrida ou mista rural?

Essa modalidade de aposentadoria costuma gerar muitas dúvidas, tendo em vista que ela não é muito conhecida pelos segurados. Vamos esclarecer brevemente como ela funciona.

Em linhas gerais, a aposentadoria híbrida ou mista é a junção da atividade prestada na zona rural e o tempo de contribuição urbano existente na carteira de trabalho ou pelo pagamento das contribuições pelas Guias GPS. Diferente de outras modalidades de aposentadoria, ela é destinada tanto para trabalhadores rurais como para trabalhadores urbanos

É voltada para aquelas pessoas que durante a vida trabalharam no campo e posteriormente na área urbana – ou vice versa – mas não possuem os requisitos necessários para qualquer uma destas aposentadorias – urbana ou rural.

Situações dessa natureza são mais comuns do que se pode imaginar e deixam o segurado em uma situação aparentemente complicada, pois ainda que ele possua certo tempo de contribuição, não é suficiente para se enquadrar em nenhuma modalidade disponível. Foi pensando nesse grupo de segurados que o legislador criou essa modalidade.

Sendo assim, é preciso que o segurado conte com no mínimo 180 contribuições previdenciárias, e preencha o requisitos da idade mínima, sendo 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres. Os 15 anos de tempo de carência devem ter contribuições mistas, sendo parte do tempo de contribuição com trabalho rural e parte como contribuição urbana.

– 65 anos para os homens;

– 60 anos para as mulheres;

– 15 anos de tempo de carência – as contribuições devem ser mistas, ou seja, parte do tempo de contribuição com trabalho rural e parte como contribuição urbana.

Para tanto, é necessário que o segurado se atente a documentação a ser juntada e a idade que pode requerer o reconhecimento da atividade, falaremos um pouco mais nos tópicos abaixo.

Ainda, prezando pela forma mais ágil de conseguir o deferimento do benefício, o mais indicado é realizar o pedido junto ao INSS apenas quando estiver com toda a documentação em mãos, a fim de não postergar ainda mais a análise do pedido.

Com a definição de aposentadoria mista/híbrida em mente, a questão passa a ser sobre o reconhecimento do tempo rural remoto para alcançar o tempo de contribuição necessário para essa modalidade.

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou a respeito da possibilidade de se reconhecer o tempo de trabalho rural remoto anterior ao ano de 1991, tendo em vista o advento da lei 8.213/91 que regula a respeito dos benefícios previdenciários.

Com isso, os trabalhadores que exerceram atividades laborais antes de outubro de 1991, podem contar com esse tempo para conseguir sua aposentadoria híbrida, ainda que não tenham realizado o recolhimento efetivo das contribuições previdenciárias.

Situações assim englobam aqueles trabalhadores que exerciam suas atividades no regime de economia familiar (até mesmo antes de 1991), de modo remoto e descontínuo, e contam também com períodos de trabalho urbano. No entanto, agora pretendem se aposentar, mas não contam com os requisitos específicos de outra modalidade de aposentadoria, se socorrendo da aposentadoria híbrida.

Com a decisão do STJ, passou a ser admitido esse tempo de trabalho, ainda que não haja comprovação de que o trabalhador exerceu atividade rural em período contemporâneo, sendo importante apenas que alcance os 15 anos necessários para o requerimento da aposentadoria híbrida, bem como a idade mínima exigida.

Na hipótese de o pedido do segurado ser negado na via administrativa pelo INSS, tendo como base esse tópico controverso, é possível o ajuizamento de ação, utilizando a decisão em questão como precedente para deferimento do pedido.

Como dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição urbano + rural?

Quando passamos a falar da aposentadoria por tempo de contribuição, a situação é um pouco mais simples. Isso porque a aposentadoria por tempo de contribuição – que foi praticamente extinta pela reforma da previdência – exigia apenas o alcance de um tempo específico de contribuição, sendo 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres.

Com a reforma da previdência houve a adição de um novo requisito, a idade mínima dos segurados.

No entanto, ainda que agora seja necessário o alcance de uma certa idade para realizar o requerimento, a questão do tempo de contribuição não foi alterada. Assim, o segurado precisa alcançar 30 ou 35 anos de contribuição, independente se o trabalho foi realizado no meio urbano ou rural.

A dificuldade aqui consiste em comprovar a atividade rural, sendo o mesmo problema encontrado na modalidade de aposentadoria híbrida.

Contudo, comprovado o tempo de contribuição, não haverá maiores problemas para o deferimento do pedido.

A dica de sempre é juntar a documentação com antecedência e buscar todos os meios possíveis para a comprovação dos requisitos, é muito melhor pecar pelo excesso nessas situações, tendo em vista que eventual falta de documentação só atrasará ainda mais o deferimento da aposentadoria.

Desde que idade pode contar o trabalho rural para aposentadoria?

Essa questão sempre gerou uma certa discussão na área do direito previdenciário, tendo em vista que não há uma regulamentação específica a respeito do tema.

A posição adotada pelo INSS e pelos próprios Tribunais sempre foi orientada por diferentes parâmetros, como o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que é considerada criança a pessoa de 0 a 12 anos. Com isso, o reconhecimento do trabalho na lavoura, no regime de subsistência familiar, costumava contar a partir dos 12 anos de idade. Mas nem sempre foi assim. Outro parâmetro utilizado dizia respeito a idade permitida pela legislação para os programas de estágio e de menor aprendiz, que já foi de 14 anos e 16 anos.

A justificativa do INSS sempre foi a de proteção da criança e do adolescente, no sentido de não reconhecer atividades de crianças menores de 14 ou 12 anos para não incentivar o trabalho infantil, questão muito relevante nos tempos atuais.

No entanto, após vários recursos dos segurados requerendo o reconhecimento do tempo de contribuição desde a infância, os Tribunais pátrios passaram a adotar um novo posicionamento. Por certo que isso era necessário, pois o trabalho de menores existiu e o não reconhecimento seria uma segunda violação de seus direitos.

A justificativa é de que essas pessoas sofreriam uma dupla punição, além de terem se sujeitado ao trabalho na lavoura ainda na infância (privados, portanto, de todas as necessidades infantis), não tem seu direito garantido na vida adulta, faltando a devida proteção previdenciária de direito.

Com isso, muitos segurados garantiram o tempo de contribuição em idade anterior aos 12 anos, mas é preciso muito bom senso no pedido a ser realizado. Por certo que algumas idades tornam inviável a realização de qualquer atividade, tendo em vista a própria natureza humana, como crianças de 4, 5 e 6 anos.

Nesse cenário, é necessário analisar com cuidado cada questão antes de realizar o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição por trabalho na lavoura antes dos 12 anos idade, há notícia de segurados que conseguiram o reconhecimento a partir dos 10 e até mesmo 8 anos de idade.   

Com isso, a dica para essa questão é cautela e bom senso. A comprovação da atividade nem sempre é fácil, mas é possível ganhar uns 2 anos de tempo de contribuição, se o trabalho de fato existiu.

Documentos necessários para comprovar período rural

A depender do tipo de segurado, será a forma de comprovar a atividade rural. Aquele trabalhador rural que trabalha com carteira assinada basta apresentar a CTPS e o CNIS que constará todas as suas informações trabalhistas e previdenciárias. Essa é a forma mais fácil de comprovação.

No entanto, é preciso considerar que nem todos os trabalhadores rurais possuem carteira assinada. Sendo que o processo de comprovação da atividade rural para os demais segurados é um pouquinho diferente.

Portanto, para comprovar o trabalho rural o segurado deve juntar, além dos documentos pessoais, o contrato de trabalho ou CTPS (caso tenha), comprovante de cadastro do INCRA, declaração de sindicato que represente o trabalhador, bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, todos os documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, histórico escolar de escola rural, atestado de profissão do prontuário de identidade, e ainda, cartório eleitoral, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor, entre tantos outros que comprovem sua condição

Além disso, o pescador, o trabalhador rural, o seringueiro e o extrativista vegetal devem preencher a autodeclaração do segurado especial. Nesse documento devem constar informações pessoais, sobre o trabalho exercido, sobre o grupo familiar que exerce a atividade no regime de economia familiar, informações relacionadas a embarcação utilizada, questões relacionadas a venda do produto, dentre outras.

Com isso, é importante que o trabalhador rural busque reunir toda a documentação antes de realizar o pedido junto ao INSS, evitando maiores dores de cabeça e procure um profissional especialista em direito previdenciário caso tenha maiores dúvidas.

Quando você precisa de testemunhas?

Na grande maioria das vezes é necessário que o segurado indique testemunhas quando estivermos falando de comprovação do tempo rural, tanto para a aposentadoria rural, como para a híbrida – por idade ou tempo de contribuição.

Como regra geral, as testemunhas são indicadas para os casos em que a documentação do segurado não é suficiente ou forte o bastante para atestar a sua condição.

Mas muito se engana quem acredita que apenas as testemunhas são suficientes para o deferimento do pedido. O mais indicado é mesclar documentação, mais o depoimento de testemunhas.

Com esse conjunto de provas ficará mais fácil conseguir o deferimento do pedido.

Nem sempre o INSS defere o pedido de oitiva de testemunhas, chamada de justificação administrativa, mas é um direito do segurado e a decisão é passível de recurso.

Como é calculada a renda do benefício? 

Para se chegar ao valor a ser recebido pelo segurado precisamos percorrer um certo caminho, nem sempre de fácil entendimento, visto que para calcular o RMI – Renda Mensal Inicial, é imprescindível conhecer a realidade do segurado.

Em linhas gerais, a RMI pode ser caracterizada como o primeiro valor recebido pelo segurado referente a algum benefício previdenciário. Para tanto, é preciso ter em mente o que é salário de contribuição e salário-de-benefício.

O salário de contribuição é o valor pago pelo segurado durante seus anos como segurado – a contribuição ao INSS – aqui considera-se a alíquota aplicada ao salário recebido. Alguns contribuem sobre 1 salário-mínimo, outros sobre 3 salários-mínimos, entre outros valores, o que por certo irá influenciar no valor recebido quando da aposentadoria ou recebimento de outro benefício previdenciário.

O salário-de-benefício, por sua vez, consiste num percentual da média de todos os salários de contribuição do segurado. 

Para a realização do cálculo, deve-se ter em mãos a carteira de trabalho e o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), documento que constará todos os vínculos trabalhistas e previdenciários do trabalhador. O CNIS traz ainda informações referentes ao empregador, o período de prestação do serviço, a remuneração recebida e as contribuições previdenciárias realizadas.

Cada benefício terá uma RMI diferente. O auxílio acidente, por exemplo, tem como renda mensal inicial o valor de 50% do salário benefício do auxílio-doença. Mas para calcular o RMI do auxílio acidente, nesse caso, será necessário primeiro calcular o RMI do auxílio-doença. Assim, deve ser levado em consideração que o valor de benefício do auxílio acidente é de 91% do salário-de-benefício.

Em termos gerais, o cálculo irá depender muito do caso concreto, do tempo de trabalho do seguro, dos valores de contribuição previdenciária, e, principalmente, do benefício que irá pleitear.

O mais indicado é procurar um profissional capacitado para analisar o caso concreto e realizar o cálculo necessário para saber qual será o valor do benefício.

Ficou com dúvidas a respeito desse tema? Deixe seu comentário.