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Como me aposentar em 2022 - Idoso estudando no computador

Como me aposentar em 2022? Aprenda as maneiras, cálculos e direitos para conseguir

Como saber qual a melhor maneira para se aposentar?

Muitos segurados estão se perguntando como se aposentar em 2022, já que a Reforma da Previdência alterou significativamente as regras Previdenciárias.

Existem quatro maneiras diferentes para se aposentar no Brasil. Cada qual com seus requisitos, vantagens e cálculos próprios, a depender dos diferentes perfis de contribuintes.

O que é aposentadoria por idade?

É o benefício previdenciário concedido àqueles segurados que atingem uma idade específica, visando garantir proteção à velhice. 

Quem tem direito?

Tem direito à aposentadoria por idade, os homens e mulheres, trabalhadores urbanos ou do campo, segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que cumpriram o tempo mínimo de carência, ou seja, tenham contribuído para o INSS por determinado período de tempo e que tenham completado uma idade específica, a depender da modalidade de atividade desempenhada (urbana ou rural).

Quanto tempo preciso para me aposentar por idade urbana?

Até a data da entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019, tinham direito a se aposentar por idade: os homens com 65 anos de idade e as mulheres com 60 anos, que contassem com 15 anos de contribuição (180 meses).

Ou seja, se até 13/11/2019 o segurado tiver completado a idade e o tempo de contribuição fixado, pode requerer a aposentadoria por idade com base na regra anterior à reforma.

Após a data de 13/11/2019, a aposentadoria por idade urbana sofreu mudanças, tanto para os homens, quanto para as mulheres.

Os homens que tiverem iniciado suas contribuições ao INSS após 13/11/2019, precisarão contar com 20 anos de tempo de contribuição, e não mais 15, como requerido antes da Reforma. A idade mínima de 65 anos permanece. 

Já quanto às mulheres, permanece o requisito de 15 anos de tempo de contribuição, mas a idade mínima sofreu modificações. Vejamos detalhadamente:

  • No ano de 2020, poderiam se aposentar por idade urbana as mulheres com 60 anos e 6 meses de idade;
  • No ano de 2021, poderiam se aposentar por idade urbana as mulheres com 61 anos de idade;
  • Neste ano de 2022, podem se aposentar por idade urbana as mulheres com 61 anos e 6 meses de idade;
  • A partir do ano de 2023, poderão se aposentar por idade urbana as mulheres com 62 anos de idade;

Ou seja, foi criada uma regra transitória, que será extinta em 2023, quando o requisito etário para as mulheres se aposentarem por idade será de 62 anos, regra que permanecerá para os anos seguintes. 

Aposentadoria por idade rural. Como funciona?

Têm acesso à aposentadoria por idade rural os trabalhadores rurais, extrativistas (seringueiros), pescadores artesanais e indígenas, que comprovarem o exercício dessas atividades de forma individual ou com o auxílio da família, por pelo menos 15 anos. 

Além do requisito etário, estes trabalhadores precisam contar com uma idade mínima, que é de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, ou seja, podem se aposentar com 5 anos de idade a menos do que os trabalhadores urbanos.

Importante frisar, que esta modalidade de aposentadoria, especialmente para aqueles de desempenham atividade rural, implica na observância de alguns pontos, quais sejam:

  • A área utilizada para o efetivo desempenho do trabalho rural não pode ser superior a 4 módulos fiscais. Essa medida é feita em hectares e é estipulada pelo INCRA, variando para cada município;
  • Não deve haver o auxílio de empregados permanentes por mais de 120 dias no ano para o desempenho da atividade, pois a contratação, por parte do segurado, de pessoal para o auxílio na produção agrícola descaracteriza a atividade como economia familiar ou de subsistência;
  • O desempenho pelo próprio segurado, de atividade remunerada urbana que não seja indispensável para o seu sustento, também pode obstar a concessão da aposentadoria por idade rural;

Um ponto favorável, é a não obrigatoriedade do exercício do trabalho de forma contínua, apenas que no exato momento de entrada da aposentadoria junto ao órgão de seguridade social, o trabalhador esteja efetuando a atividade rural.

A aposentadoria por idade rural é um benefício bastante interessante, mas é importante realizar o requerimento com cuidado para que o direito seja reconhecido mais rapidamente.

Aposentadoria híbrida por idade. Como funciona?

Esta modalidade de aposentadoria por idade permite que muitos segurados possam se aposentar mesmo que não possuam os 15 anos de contribuição pagas para o INSS.

Os segurados podem somar o tempo de trabalho rural e o tempo de trabalho urbano (seja de carteira assinada ou como autônomo ou contribuinte facultativo) para completar os 15 anos necessários. 

Ainda, precisam completar a idade mínima, que segue as mesmas regras previstas para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para o homem e 62 para a mulher. Lembrando que neste ano de 2022, a idade para a mulher ainda é de 61 anos e 6 meses. 

Vale destacar que não importa se o segurado está trabalhando na zona rural ou urbana no momento em que requerer a aposentadoria. 

Nesse caso, é possível somar o tempo de trabalho rural desempenhado em qualquer período da vida, mesmo ainda na infância e adolescência, bastando para isso a comprovação por meio de alguma prova material (documentos que constem a profissão dos pais como “lavrador” ou “agricultor”, histórico escolar de escola rural, documentação de sindicato rural, dentre outros).  

Frisa-se que esta modalidade já era válida antes da Reforma (13/11/2019), e assim permanece.

Aposentadoria proporcional, quem tem direito?

A aposentadoria proporcional permitia ao segurado se aposentar mais cedo, com tempo de contribuição menor e desde que preenchida a idade mínima prevista na lei. Porém, o valor da aposentadoria era reduzido.

Acontece, que só tem direito a se aposentar por esta modalidade, quem já estava filiado ao INSS até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998. Ou seja, se o segurado começou a contribuir com o INSS somente após 16/12/1998, não terá direito a se aposentar por esta modalidade.

Os requisitos para essa modalidade são:

  • Para o homem: 53 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição e o cumprimento de um pedágio de 40% do tempo que faltava para completar 30 anos de tempo em 16/12/1998;
  • Para a mulher: 48 anos de idade, 25 anos de tempo de contribuição e o cumprimento de um pedágio de 40% do tempo que faltava para completar 25 anos de tempo em 16/12/1998;

Mas atenção! Para ter direito a se aposentar por essa modalidade, o segurado precisa ter completado os requisitos antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), pois ela extinguiu essa possibilidade.

Qual o valor da Aposentadoria Proporcional?

O valor da aposentadoria proporcional corresponde à média de 80% dos maiores salários de contribuição, contados a partir de julho de 1994, corrigidos monetariamente e multiplicados pelo fator previdenciário, o que gera uma outra média menor que aquela de referência dos maiores salários.

Dessa média reduzida pelo fator previdenciário, a aposentadoria proporcional corresponderá a 70% do cálculo. Cada ano trabalhado, além do necessário para essa aposentadoria, contará com o acréscimo de 5% no valor médio de aposentadoria. 

O que é aposentadoria por tempo de contribuição?

Antes da Reforma Previdenciária de 13/11/2019, essa modalidade era amplamente conhecida. Assegurava, ao segurado, a aposentadoria após um período mínimo de contribuição – 35 anos para o homem e 30 para a mulher -, sem determinar uma idade mínima. 

Com a Reforma, essa modalidade deixou de existir. Agora já não é mais possível requerer a aposentadoria somente pelo tempo de contribuição como requisito mínimo. 

Entretanto, a Reforma criou regras de transição para os trabalhadores que estavam próximos de se aposentar quando ela entrou em vigor.

Quais são os tipos de regras de transição para a aposentadoria por contribuição?

Como dito acima, a Reforma acabou com a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, a nova legislação permite a aposentadoria por tempo de contribuição em quatro casos específicos, as chamadas regras de transição, são elas:

  • Aposentadoria por Pontos;
  • Idade Progressiva;
  • Pedágio 50%;
  • Pedágio 100%.

Quem tem direito?

Trabalhadores que iniciaram a contribuição previdenciária antes da Reforma (13/11/2019) podem optar pela opção mais vantajosa numa das quatro regras de transição. 

Como funciona a Aposentadoria pelo Sistema de Pontos?

Esta regra consiste na soma da idade do trabalhador e do seu tempo de contribuição. 

Como requisitos mínimos, é necessário possuir 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres. 

Essa modalidade de aposentadoria, excepcionalmente, vale tanto para os trabalhadores que estavam ativos antes da Reforma de 2019, quanto para aqueles que entraram no mercado de trabalho posteriormente. 

O sistema de pontos prevê o aumento de 1 ponto a cada ano, de modo que, em 2022, o homem precisa completar 98 pontos para se aposentar por essa regra, enquanto a mulher precisa completar 88 pontos, somando idade e tempo de contribuição.

A pontuação mínima vai subindo anualmente, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

Aposentadoria por Pedágio, como funciona?

Pedágio é o tempo adicional que o segurado precisará contribuir sobre o tempo mínimo de contribuição restante à aposentadoria na data de vigência da Reforma Previdenciária (13/11/2019).

De forma simplificada, o pedágio é o tempo de contribuição que o segurado deverá contribuir a mais, além dos 35 anos de tempo para o homem e de 30 anos para a mulher.

Pedágio 50%

Essa regra de transição é válida apenas para os segurados que estavam a menos de dois anos para se aposentar por tempo de contribuição na vigência da Reforma Previdenciária. Ou seja, para homens que em 13/11/2019 possuíam 33 anos ou mais de tempo de contribuição e para mulheres que contavam com 28 anos ou mais de tempo de contribuição.

Nessa regra, não há exigência de idade mínima. O pedágio é um adicional de tempo acrescido ao tempo necessário ao segurado para alcançar o tempo de contribuição de 30 e 35 anos para mulheres e homens, respectivamente. 

Aqui, há a incidência do fator previdenciário sobre o cálculo do valor da aposentadoria.

Pedágio 100%

Essa regra é semelhante à anterior, de modo que os segurados que na data de publicação da Reforma da Previdência não haviam completado o tempo mínimo de contribuição, “pagam” um pedágio de 100% (dobro) sobre o tempo de contribuição que faltava para completar os 35 ou 30 anos, se homem ou mulher. 

Aqui, não há incidência do fator previdenciário sobre o cálculo da aposentadoria. 

Mais detalhadamente, tais são os requisitos para essa regra de transição:

  • Homens: Mínimo de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição + pedágio de 100% do que faltava para se aposentar em 13/11/2019;
  • Mulheres: Mínimo de 57 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição + pedágio de 100% do que faltava para se aposentar em 13/11/2019;

Aposentadoria por invalidez, quem se enquadra?

Modalidade de aposentadoria destinada aos segurados que contribuíram com a previdência por, no mínimo, 12 meses e, por incapacidade relacionada a doenças ou acidentes, estão impedidos permanentemente de trabalhar em suas funções ou de ser realocados em outras atividades. 

Essa modalidade não é requerida pelo trabalhador, mas, sim, concedida após avaliação de um médico perito do INSS através do laudo pericial. Ou seja, o segurado requer perante o INSS a concessão de auxílio doença e pode ter seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez caso o perito considerada a incapacidade total e permanente.

O período de carência de 12 meses, às vezes, pode ser dispensado de comprovação em três hipóteses específicas: acidentes de qualquer natureza; acidente ou doença de trabalho; e quando acometido por doenças consideradas, pelo Ministério da Saúde como graves, irreversíveis e incapacitantes, como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS),  esclerose múltipla, cegueira, cardiopatia grave, Parkinson, nefropatia grave, contaminação por radiação. 

Quanto tempo devo contribuir para ter uma aposentadoria maior?

Alcançando o tempo mínimo de contribuição e idade para aposentadoria, é feita uma média de todas as suas contribuições mensais para se chegar a um valor. Desse valor, o seu benefício corresponderá a 60% da média de salários calculada. Para aumentar, esse valor é preciso continuar contribuindo. Pela nova regra, a cada ano de contribuição acima do mínimo, há um aumento de 2% na sua aposentadoria. 

Para se chegar aos 100% da média de todos os salários, é preciso contribuir durante 35 anos as mulheres e 40 anos os homens, de acordo com as novas regras. 

Já recebo benefício e quero aumentar o valor, como devo proceder?

Não raro, os trabalhadores podem se sentir frustrados com o valor do benefício liberado pelo INSS após uma vida inteira de trabalho. Nessa situação, o segurado deve requerer, junto ao órgão, a revisão do benefício. Uma nova análise sobre o benefício concedido anteriormente poderá encontrar eventuais erros de cálculo ou períodos desconsiderados na primeira análise do benefício que, eventualmente, podem aumentar o valor do benefício.

Mas atenção para o prazo: o processo revisional do benefício pode ser feito em até 10 anos contados da data de pagamento do primeiro benefício!

Podem ser passíveis de revisão os benefícios por incapacidade, pensão por morte e as aposentadorias.

Pedidos comuns de revisão:

  • Contratos de trabalho concomitantes: contribuições em duplicidade podem não ser contabilizadas no cálculo do valor do benefício;
  • Atividade insalubre: o exercício de atividade especial, insalubre ou perigosa, assegura ao trabalhador um acréscimo no tempo de contribuição;
  • Períodos de contribuição que não constam no CNIS: a falta de informatização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre registros mais antigos podem instruir um pedido de revisão mediante a anexação de provas que comprovem a contribuição durante períodos desconsiderados no cálculo do benefício;
  • Ações trabalhistas: o reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, dentre outras situações na justiça pode ser revisto e aplicado no novo cálculo revisional;
  • Trabalho rural: trabalho exercido no campo até mesmo antes dos 12 anos, em regime de economia familiar, mas que não foi contabilizado no cálculo da aposentadoria;
  • Revisão do histórico de contribuições (“vida toda”): por regra, as contribuições efetuadas até julho de 1994 só são consideradas como tempo de contribuição. Nos casos de o requerente constatar que as contribuições anteriores a essa data eram mais relevantes, pode-se ajuizar uma ação de correção do benefício;

Importante ressaltar que é de extrema importância realizar os cálculos antes de requerer a revisão no INSS! Uma vez que, em alguns casos, a revisão pode não ser vantajosa, ocasionando até mesmo a diminuição do valor do benefício. Ou seja, a revisão não é vantajosa para todos os beneficiários.

É possível ter duas aposentadorias?

Sim! Se você trabalha no serviço público e na iniciativa privada você pode receber duas aposentadorias em regimes diferentes, uma pela sua contribuição com o INSS e a outra pelo Regime Próprio. 

A acumulação de aposentadorias só é possível para as pessoas que exercem cargos acumuláveis, conforme disposto na Constituição. Enquadram-se nessas atividades professores, médicos, pesquisadores.

Qual é o tempo médio para receber a aposentadoria após dar entrada no INSS?

Recentemente o INSS estipulou novos prazos para a conclusão da análise dos requerimentos dos segurados, quais sejam:

  • Aposentadoria (por idade e tempo de contribuição/regras de transição) = 90 dias;
  • Aposentadoria por invalidez = 45 dias;
  • Benefício Assistencial ao Idoso ou Pessoa com Deficiência (BPC/Loas) = 90 dias;
  • Pensão por Morte = 60 dias;
  • Salário Maternidade = 30 dias;
  • Auxílio Acidente = 60 dias;
  • Auxílio Doença = 45 dias;

Contudo, vale frisar que o INSS pode, eventualmente, não cumprir os prazos mencionados, de modo que o segurado pode buscar o Judiciário para obter a análise do seu requerimento por meio de Mandado de Segurança.  

Aposentadoria indeferida! O que devo fazer?

O indeferimento é uma recusa por parte do INSS na concessão do benefício. Embora assuste à primeira vista, é uma situação muito comum no dia a dia do órgão. Antes de recorrer da decisão, é necessário compreender os motivos da recusa do pedido por parte do INSS. 

As causas mais comuns de indeferimento do pedido são: 

  • Documentação insuficiente;
  • Dados interpretados de forma equivocada durante a análise;
  • Inexistência do direito ao benefício requerido;
  • Falta de critérios concretos para o recebimento do benefício apontado durante a perícia. 

Dependendo do contexto, o pedido pode ser indeferido totalmente ou parcialmente. Nos casos de indeferimento total, o INSS não identifica o direito à aposentadoria pelo não cumprimento integral dos requisitos mínimos. Nesses casos, o cidadão pode recorrer da decisão no próprio INSS, em um prazo de até 30 dias a partir da data de comunicação da decisão. Vale ressaltar que o indeferimento total não inviabiliza novas tentativas.

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