Porque é tão importante trabalhar com carteira assinada para fins de aposentadoria?
A carteira de trabalho, famosa CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é popularmente conhecida e utilizada pela sociedade brasileira. Todavia, há, ainda, muitos trabalhadores que trabalham sem o registro em sua carteira de trabalho.
Mas o que acontece de fato, ao trabalhador, quando não há o registro na sua carteira, isto é, quais são as dificuldades no momento de dar a entrada na aposentadoria?
Para fins de aposentadoria, a CTPS é imprescindível, pois é por ela que o trabalhador pode comprovar seu tempo de contribuição, caso haja alguma inconsistência no seu CNIS, por exemplo, não constar um período trabalhado.
Então, a sua carteira de trabalho tem como principal finalidade registrar, por meio de anotações em cada um dos trabalhos efetuados, a vida profissional do empregado e, por conseguinte, garantir a comprovação para fins de aposentadoria.
O que é CNIS e qual a sua importância?
O CNIS significa Cadastro Nacional de Informações Sociais, trata-se de um documento onde estão todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, de fato é um extrato previdenciário.
Ou seja, é basicamente um relatório dos vínculos trabalhistas e contribuições previdenciárias do trabalhador, o que, por sua vez, funciona como um banco de dados governamental, cuja finalidade consiste na apuração de início de filiação previdenciária social, valores salariais, contribuições previdenciárias, carência e tempo de contribuição, bem como os períodos de recebimento de benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, etc).
O CNIS é de extrema importância, uma vez que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições, valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, conforme disposto no art. 19 do decreto 3.048/99.
O correto é que constem no CNIS todos os vínculos de emprego e informações constantes na CTPS do segurado, bem como períodos de recolhimento como autônomo e facultativo. Porém, por vezes, ainda é necessário atualizar o CNIS, uma vez que pode ocorrer de faltarem dados, como, por exemplo, ausência de data final do vínculo de emprego ou ausência de salários de contribuição.
Trabalho sem carteira assinada, conta para a aposentadoria?
Uma dúvida muito corriqueira para quem já trabalhou sem a efetiva carteira assinada é se o tempo que exerceu esse trabalho pode vir a ser computado para fins de aposentadoria.
Então, o trabalhador sem registro, consegue resgatar esse tempo para contar na sua aposentadoria?
A resposta é sim, porém, evidentemente, o trabalhador terá mais dificuldades na comprovação desse fato, haja vista que o documento obrigatório e de praxe usado para comprovação de tempo de contribuição está com a omissão do devido registro.
Portanto, o trabalhador deverá valer-se de testemunhas, documentos, imagens ou vídeos, e quaisquer outras provas que evidenciem que trabalhou para determinado empregador, em um período especificado, em determinado local e etc. Esse é um procedimento já esperado, até mesmo, para evitar eventuais fraudes e golpes. Logo, o trabalhador vai precisar provar que trabalhou sem registro.
Como o trabalho sem registro na carteira pode ser comprovado no INSS?
Sabendo que é possível recuperar o tempo perdido em que o trabalhador prestou serviços sem registro em sua carteira de trabalho, resta agora esclarecer como é que poderá ser comprovado esse tempo trabalhado.
Como antecipado o assunto, vale dizer que é importantíssimo que ele tenha documentos, testemunhas e provas de que exerceu determinado trabalho sem registro.
Outro ponto relevante que destacamos é que, mesmo após a reforma da previdência, é possível valer esses direitos e as regras anteriores à data da reforma da previdência de 2019.
Portanto, quando se faz o cálculo de aposentadoria e há a presença de um período trabalhado sem registro, é necessário apresentar documentos contemporâneos ao período de prestação do serviço sem registro, bem como realizar um pedido de justificação administrativa para oitiva de testemunhas, para efetivamente realizar o acerto de tempo no INSS.
Isso que dizer o seguinte: você trabalhou sem carteira assinada, entretanto, você possui provas que comprovam a ocorrência do tempo que prestará serviços para determinado empregador, como por exemplos: depósitos em conta, recibos, holerites, recibo de férias, contrato de trabalho, as testemunhas junto com os documentos ajudam na argumentação para requerimento, entre outras provas, ou seja, há documentos que demonstram que houve o vínculo empregatício.
Com provas a disposição do empregado, ele poderá então realizar a requisição dessa justificação administrativa junto ao INSS, para ingressar no processo de aposentadoria. Por muitas vezes, no entanto, infelizmente, o INSS pode indeferir este requerimento, fazendo-se necessário o auxílio de um advogado especialista na área previdenciária para ingresso com ação na justiça. Tal procedimento, embora pareça desgastante, é imprescindível, pois com isso poderá o trabalhador recuperar certos anos e, por conseguinte, pode vir a conseguir se aposentar mais cedo.
Para que não reste dúvidas do que é a justificação administrativa, ratificamos seu conceito de que se trata de um procedimento que, quando cabível, deverá ser oportunizada ao interessado com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS. A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS denominado CNIS e também para comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco.
Veja, a justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social, conforme disciplina o art. 142 do decreto n° 3.048/99. Observemos também que a regulamentação legal nesse sentido presente da Instrução Normativa 77 de 2015, em seu artigo 574 versa que a Justificativa Administrativa (JA) constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS.
Quais são os documentos necessários?
O trabalhador que pretende comprovar efetivo tempo de serviço prestado sem registro na sua CTPS deve possuir alguns documentos necessários para a requisição da recuperação deste tempo, quais sejam:
• Carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
• Contrato individual de trabalho;
• Holerites ou recibos de pagamento;
• Extrato de recolhimento de FGTS;
• CNIS.
Podemos dizer, com base nos arts. 19 e 19B do decreto n° 3.048/99 que nesta hipótese de não constarem no CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término.
Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Caso o INSS entenda que os documentos apresentados não sejam suficientes e argumentem que precisam de mais documentações para evidenciar o fato, a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, ou justificação administrativa, conforme o caso.
Como ter certeza que o seu período sem registro pode ser averbado no INSS?
Para ter se a certeza que o seu período sem registro pode ser averbado no INSS, quando estamos diantes da situação em que não há a registro na carteira do trabalhador que desempenhou serviços por determinado tempo, pode-se ingressar com uma ação na Justiça para requerer o reconhecimento da relação de emprego e também no INSS para pedir a averbação de tempo de contribuição em relação à mesma atividade sem registro na carteira.
Para ter certeza se pode ter a averbação do INSS, é importante contar com o apoio e auxílio de um profissional competente, no caso, um advogado da área previdenciária. Então um bom advogado previdenciarista poderá orientá-lo sobre eventuais dúvidas e afirmar se pode o período sem registro ser averbado.
É possível reconhecer com declaração da empresa?
Sim, a declaração fornecida pela empresa, assinada e identificada pelo seu responsável, pode ajudar o trabalhador a comprovar esse período em que trabalhou sem o devido registro em carteira. No §4º do art. 19B do decreto n° 3.048/99 está disposto que podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS, exceto se fornecidas por órgão público.
É preciso ter testemunhas?
No processo de Justificação Administrativa a Instrução Normativa 77 de 2015 em seu artigo 584 determina que o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a três e nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.
Vejamos que mais adiante, levando em conta que a Justificativa Administrativa (JA) processada por determinação judicial deverá ser analisada quanto à forma e quanto ao mérito, de acordo com o disposto na IN 77/15 se ausentes os requisitos para o processamento ou homologação da justificação, tais como inexistência de início de prova material ou insuficiência do número de testemunhas, a Justificativa Administrativa (JA) realizada será declarada ineficaz, nos termos do parágrafo único do artigo 599, então sim, as testemunhas devem ter no processo de Justificativa Administrativa (JA)
O que o INSS e a Justiça não aceitam é prova exclusivamente testemunhal, na forma do artigo 575 da Instrução Normativa 77 de 2015, salvo condições excepcionais, havendo há necessidade de documentos comprobatórios, como elencados e discutidos acima, todavia, a presença de testemunhas irá contribuir para a comprovação e resgate do tempo de serviço trabalhado sem registro.
Lembrando que o INSS não intimará diretamente às testemunhas, ficando a cargo do interessado comunicá-las acerca da data e horário para a realização do procedimento. Qualquer das testemunhas indicadas não poderá ser menor de 16 anos, bem como, em relação ao interessado, não poderá ser o cônjuge ou companheiro e o ascendente ou descendente em qualquer grau (pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos) e também parentes colaterais até terceiro grau por consanguinidade ou afinidade (irmão, tio, sobrinho, cunhado, nora, genro, entre outros).
É preciso entrar com ação trabalhista?
Antes de tudo, ressaltamos que a ação trabalhista é importantíssima para o reconhecimento do vínculo trabalhista, mas não confunda os processos, pois a reclamação trabalhista será um fundamento válido usado como meio de prova para averbação junto ao INSS.
A reclamação que tem por fim suprir a omissão do registro na sua carteira, pode ser pleiteada mesmo fora do prazo prescricional bienal, prazo este previsto no art. 7°, XXXIX da Constituição Federal, que determina que após 02 (dois) anos do encerramento do contrato, ocorre a prescrição do direito.
Tal previsão constitucional não tem aplicabilidade neste caso, pois a precisão é afastada em virtude da hipótese em que a empresa que irregularmente não anotou na CTPS o vínculo empregatício e da ação que tenha por objetivo somente a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme consta no § 1o do art. 11 da CLT, que foi incluído pela Lei n° 9.658/1998, o qual estabelece que não se aplica a prescrição nas ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Ainda, o INSS é incluído no polo passivo da relação em razão do interesse da autarquia em receber as contribuições previdenciárias após o reconhecimento do vínculo empregatício, objeto da reclamação trabalhista.
Destaco que a ação trabalhista tem por fim o reconhecimento do vínculo empregatício e não de averbação junto ao INSS, com base na reclamação trabalhista será feito o procedimento administrativo, isto é, seu mérito é válido como meio de prova. Ademais, o parágrafo segundo do art. 142 do Decreto 3048/99 é elencado a vedação de processo de Justificação Administrativa na condição de processo autônomo, devendo ser parte no processo de atualização de dados do CNIS ou reconhecimento de direitos, como o caso do reconhecimento de vínculo empregatício.
Atualmente, é possível requerer o reconhecimento de períodos de trabalho no INSS sem a necessidade de propor ação trabalhista, a depender de cada caso concreto que deve ser analisado individualmente.
Não tenho carteira assinada, posso pagar mensalmente para o INSS?
Para aqueles que não possuem carteira assinada, mas desejam pagar mensalmente o INSS, para possuir qualidade de segurado e desfrutar dos benefícios previdenciários existentes, não há, via de regra, impeditivos. Isto é, para ter direitos e benefícios previdenciários do INSS, temos apenas dois requisitos que devem ser atendidos:
- qualidade de segurado: aquele que contribui com a Previdência Social;
- carência;
Existem algumas formas de contribuir sem carteira assinada, que são: como microempreendedor individual (MEI); como contribuinte individual ou facultativo (modalidade de segurado que contribui facultativamente, com intuito de gozar de proteção da Previdência Social e tem acesso aos benefícios concedidos).
Exerci atividade como autônomo não vinculado à empresa e não paguei INSS, posso reconhecer esse período para aposentadoria?
Para aqueles que exercem atividade como autônomos e não possuem vínculo empregatício com uma empresa e desejem contribuir com a Previdência social, enquadram-se na modalidade de contribuinte individual.
Todavia, há alguns pontos que devemos destacar para quem não pagou o INSS e deseja reconhecer o período para aposentadoria, de modo que, assim como outros benefícios, o INSS exige um período de mínimo de carência além do tempo de contribuição, então na hipótese do trabalhador autônomo que não contribuiu com o INSS e deseja se aposentar, deve comprovar o exercício da respectiva atividade, o qual poderá pagar o INSS retroativo referente a este período, contar-se-á como tempo de contribuição.
Todavia, é imprescindível que cada caso seja avaliado por um profissional especialista em direito previdenciário. Isso porque, a depender do caso, não é possível e nem vantajoso que o segurado realize os recolhimentos em atraso.
É possível pagar INSS em atraso?
Sim, é possível pagar o INSS em atraso, evidente que a pessoa deve estar bem informada quando deseja realizar esse pagamento, pois não basta apenas pagar o INSS como também comprovar o trabalho.
Em síntese, o autônomo, contribuinte individual, pode realizar o pagamento atrasado, porém, em alguns casos, ele deve comprovar a atividade.
Quando não é necessário comprovar atividade
Quando houver atraso menor que 05 (cinco) anos, além de ter o devido cadastro da atividade e o primeiro pagamento de INSS em dia.
Quando é necessário comprovar exercício da atividade
São três hipóteses para que isso ocorra: é o caso de atraso superior a 05 (cinco) anos, a segunda hipótese é quando o trabalhador nunca contribuiu como contribuinte individual, ainda que menor que 05 (anos), deve se comprovar o trabalho, e, por fim, a terceira hipótese é, ainda que menor que 05 (cinco) anos, há o cadastro anterior a data de cadastramento na categoria como contribuinte individual ou anterior a data do primeiro recolhimento em dia.
O que fazer se ultrapassei o teto do INSS?
O que fazer no caso quando a soma das contribuições superam o limite do teto da Previdência Social, essa é dúvida muito comum, então o interessado deve se atentar corretamente ao procedimento que deve ser utilizado para restituir os valores contributivos pagos acima do teto do INSS.
A legislação que trata das contribuições previdenciárias no regime geral de previdência social é a lei 8.212 de 1991, onde no seu próprio artigo 12 especifica que qualquer segurado que exerça atividade concomitante, é obrigatoriamente contribuinte para cada uma das atividades realizadas, isto é, alguém que é empregado (CLT) e autônomo, também, neste caso se a soma das contribuições ultrapassarem o limite do teto da previdência social, há possibilidade de requerer a restituição do valor pago a mais.
O artigo 32 da lei 8.213 de 1991 determina que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, ademais, versa que essa disposição não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, isso significa que quando a pessoa presta serviços concomitante e o pagamento de uma dessas contribuições já ultrapassa o teto da Previdência Social o cálculo do valor do benefício, que possui um limite do teto da Previdência Social, será calculado apenas e tão somente por essa atividade.
Assim, os pedidos de restituição devem ser feitos diretamente à Receita Federal, já que houve uma fusão do INSS e da Receita Previdenciária desde o ano de 2007. Para realizar a solicitação do reembolso, é necessário usar o Programa PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso de Compensação).