O número de acidentes que ocorrem, sobretudo no ambiente de trabalho, tem crescido consideravelmente no Brasil.
Em 2021, foi computado o marco de 571,8 mil acidentes associados ao trabalho, representando um aumento de 30% em relação ao ano de 2020, conforme informações do observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, sob a responsabilidade do Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir da cooperação com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Os acidentes que causem prejuízos parciais e permanentes ao trabalhador segurado pelo INSS, devem ser devidamente indenizados, por meio de pagamentos mensais a serem calculados em acordo com as regras previdenciárias vigentes, sob o título de “auxílio-acidente”.
A seguir, apresentamos com mais detalhes os principais conceitos que norteiam o benefício e as regras para solicitação.
O que é o auxílio-acidente?
O auxílio acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é o benefício pago pelo INSS aos segurados que sofrerem acidente, causando-lhes deficiências parciais e permanentes, que prejudicam a prática laborativa, reduzindo a capacidade laboral, mas que não invalida totalmente a aptidão para o trabalho.
O empregado acidentado será reabilitado para outra função na Empresa, e receberá o seu salário normalmente, só que acrescido do benefício. Ou seja, o auxílio não substitui a renda do trabalhador, mas acresce a ela.
O cômputo dos benefícios é feito diretamente na conta do beneficiado, pago pela Seguridade Social e calculado a partir da média salarial.
A Medida provisória nº 905/2019, que vigorou de 12/11/ 2019 até 19/04/2020, trouxe algumas novidades para este benefício, diferenciando os acidentes ocorridos em ambiente propriamente laboral ou no deslocamento. Consideramos 03 (três) tipos de lugares considerados:
- Os Acidentes que ocorrem no ambiente de trabalho, ou, ainda que externo, enquanto o empregado está trabalhando (ex. reunião fora do prédio da Empresa);
- Lesões que ocorrem pela própria profissão ou trabalho, como, por exemplo, a Lesão por Esforço Repetitivo (LER);
- Os Acidentes de trabalho, considerados atípicos.
Quanto aos atípicos, consideramos por exemplo, o deslocamento, independente do meio de transporte utilizado, do trabalhador até a empresa ou ao local em que deva ser exercido o trabalho. Nestes termos, a MP supramencionada havia modificado o entendimento, retirando esse deslocamento da base de análise para fins de determinação do auxílio.
Assim, os acidentes acontecidos no deslocamento do trabalho até 12/11/2019, em razão do direito já adquirido (que se formou anterior à nova normativa) eram considerados acidente de trabalho. No lapso compreendido daquela data até 19/04/2020, os acidentes ocorridos no deslocamento, foram excluídos do rol de entendimento de entendimento de acidente em ambiente laboral.
Após esta última data, os acidentes acontecidos durante o deslocamento do cidadão até ao trabalho, voltaram a ser considerados acidente de trabalho.
No entanto, o ambiente em que ocorreu o infortúnio é importante para definição da competência do juízo que irá julgar o caso, uma vez que, independente do local, o INSS concederá o benefício ao segurado que for submetido a um acidente, que gerar sequelas parciais e definitivas, que reduzem a capacidade do trabalho, a partir da definição obtida da perícia médica do INSS.
Quais os tipos de auxílio-acidente?
O auxílio acidente pode ter natureza previdenciária (de caráter genérico) ou acidentária (auxílio-acidente do trabalho). Isso porque, a partir da edição Lei nº 9.032/1995, foi excluído o entendimento de acidente somente no contexto do ambiente laboral para fins de benefício, pois foi inserida nesse cenário a expressão “acidente de qualquer natureza”.
Com efeito, há 02 (dois) tipos de auxílio acidente no ordenamento jurídico:
- aquele de origem previdenciária, que pode ser solicitado quando houver redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente, independente do local ou tipo de acidente (e geralmente sucede o auxílio doença previdenciário), e
- o auxílio acidente trabalhista, considerado somente aquele que ocorre no ambiente laborativo (geralmente sucede o auxílio acidente acidentário).
Em ambos os casos, o beneficiário receberá o auxílio e não necessitará fazer a prova do pedido de auxílio doença anterior, podendo partir direto para o requerimento do auxílio acidente.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Todo segurado regular, ou em período de graça, é apto para recebimento do benefício, com exceção dos segurados individuais e facultativos, conforme listamos abaixo:
- Trabalhadores rurais ou urbanos;
- Os segurados chamados de especiais;
- Os trabalhadores domésticos; e
- Trabalhadores avulsos.
Nesse sentido, o período de graça é aquele no qual o segurado suspende o pagamento ao INSS pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, em acordo com a Lei nº 8.213/1991, art. 15, II.
Quais os requisitos para o auxílio-acidente?
Para ser beneficiado pelo auxílio acidente, concedido pelo INSS, é importante que o trabalhador segurado (com as exceções supramencionadas) reúna os requisitos que descrevemos abaixo:
- Seja segurado pelo INSS (ou seja, esteja contribuindo todo mês o imposto previdenciário nas modalidades permitidas, exceto facultativos e individuais);
- Ou, caso não esteja contribuindo ativamente, esteja no período de graça, considerada a interrupção até 12 meses no máximo;
- Tenha sofrido acidente que gere lesão permanente e parcial, reduzindo capacidade laborativa;
- Ou, tenha sido acometido por doença ocupacional como LER que gere redução parcial e permanente da capacidade laborativa;
- Haja nexo causal entre a sequela do acidente e a redução da capacidade laboral.
Não há período de carência para ser beneficiado pelo auxílio, ou seja, não importa o tempo de contribuição, a ocorrência dos requisitos levantados são suficientes para a devida concessão, ao contrário da maioria dos benefícios concedidos pelo INSS.
Neste sentido, se por exemplo, o trabalhador segurado não tiver completado nem 01 ano como contribuinte, e reunir os requisitos acima, sofrendo acidente que reduza sua capacidade laborativa, poderá receber o auxílio, a partir do pedido junto ao INSS, após perícia médica que constate a lesão.
Resumindo, após a reunião dos requisitos, o contribuinte poderá fazer a solicitação ao INSS, munido dos documentos necessários (conforme abaixo descrito) e será submetido à uma perícia médica que atestará a lesão (seja gerada por acidente ou doença) e a redução da capacidade laboral.
A comprovação da necessidade do recebimento do auxílio será feita no momento da perícia médica.
Quais os direitos de quem recebe o auxílio-acidente?
O segurado que sofrer acidente que gerar lesão parcial e permanente deverá ser reabilitado na Empresa empregadora, garantindo-lhes assim a permanência no trabalho, com outra função, compatível com as suas novas condições.
Seguidamente, continuará recebendo normalmente seu salário, pago pelo empregador, acrescendo ainda à sua renda, o benefício pago pelo INSS, direto na sua conta, no valor determinado legalmente (tópico abaixo).
É possível, ainda, a acumulação dos benefícios previdenciários ao auxílio doença, como os seguintes benefícios:
- Pensão por Morte + auxílio acidente;
- Salário Maternidade + auxílio acidente;
- Auxílio-Reclusão + auxílio acidente;
- Entre outros, exceto:
- a cumulação de 02 (dois) auxílios acidentes;
- o auxílio acidente + auxílio doença pela mesma sequela (neste caso, o auxílio acidente inicia quando cessar o auxílio doença);
- auxílio acidente + aposentadorias.
Nesse sentido, o beneficiado poderá permanecer trabalhando, reabilitado para uma função compatível, recebendo seu salário integral, mais o benefício do auxílio acidente.
Qual o valor do auxílio-acidente?
O valor do auxílio acidente passou por mudanças significativas durante a vigência da MP 905/2019, que teve termo final em abril de 2020, cessando as modificações.
Assim, o valor do auxílio acidente dependerá da data do fato ocorrido.
Acidentes ocorridos anterior à 11/11/2019
Para os acidentes ocorridos antes de 11/11/2019, o cômputo do valor do auxílio segue a regra da aplicação de 50% sob média de 80% dos maiores salários de contribuição desde 1.994.
Exemplo: Caso José -Imagine que José, caminhoneiro, sofreu acidente de trabalho, dia 05 de setembro de 2019, enquanto dirigia o caminhão de sua Empresa, perdendo definitivamente a locomoção dos membros inferiores. Neste caso, será reabilitado na sua empresa para outra função e permanecerá recebendo os proventos laborais.
Após requerer o benefício ao INSS, e passar pela perícia médica, sendo determinada a concessão, receberá em conjunto com o salário (R$ 5.100,00), o auxílio acidente nos seguintes valores:
- Imagine que 80% dos maiores salários de José, desde 1994, é de R$ 5.000,00;
- 50% de 5.000,00 = R$ 2.500,00;
- Valor do benefício: R$ 2.500,00;
José receberá seu salário mensal normalmente de R$ 5.100,00 + R$ 2.500,00 a título de benefício de auxílio acidente.
Acidentes ocorridos entre 11/11/2019 até 29/04/2020
Após vigência da Medida Provisória, o cálculo para concessão do benefício foi modificado. Ao invés da aplicação de 50% da média de 80% dos maiores salários, passou-se a ser aplicada a média de 50% do valor que seria devido na aposentadoria por invalidez do trabalhador, em casos em que o acidente não é laboral.
O cálculo da aposentadoria por invalidez é de 60% + 2% a cada ano que exceder o tempo de contribuição da aposentadoria (Homem: 20 anos de tempo de contribuição / Mulher: 15 anos de tempo de contribuição), sob a média de 100% de todos os salários de contribuição desde 1.994.
Nesse sentido, se o trabalhador tiver muitas oscilações de salários, com salários exponencialmente mais baixos, é possível que o novo cálculo seja prejudicial ao contribuinte, uma vez que os menores também serão levados em consideração no cálculo do benefício.
Assim, na ocasião da MP, se o ambiente do acidente não for laboral, aplica-se o percentual de 60%. Utilizando os dados do mesmo exemplo acima, com exceção da data, da qual imaginemos neste caso que José tenha sofrido o acidente em 5 de dezembro de 2019, nas mesmas condições, será considerada a média de 100% de todos os salários.
Assim, imaginemos que José:
- Tenha sofrido acidente não relacionado ao trabalho dia 05/12/2019;
- 23 anos de contribuição;
- valor da aposentadoria: 60% + 6% (2% / ano x 3 anos);
- média de todos os salários: 4.000,00;
- 66% de R$ 4.000,00 = R$ 2.640,00;
- O valor de R$ 2.640,00 é o valor que José teria direito se ele fosse aposentado por invalidez na ocasião do acidente;
- No entanto, como o valor do Auxílio-Acidente é de 50% do valor da aposentadoria por invalidez, José receberia R$ 1.320,00 de auxílio.
Caso o acidente tenha ocorrido na vigência da MP e no ambiente laboral, a aplicação será de 50% sob média de 100% de todos os salários. Considerando assim os dados acima, entendendo ter ocorrido acidente no ambiente laboral, aplicar-se 50% na média de 100% de todos os salários, ou seja, o benefício seria 50% sob R$ 4.000,00 = R$ 2.000,00.
Em suma, a medida provisória prejudicou os segurados quando estava vigente, modificando o entendimento do cálculo para os acidentes de origem previdenciária, fora do ambiente de trabalho, reduzindo exponencialmente, nestes casos, o valor do benefício.
Acidentes ocorridos após 29/04/2020 (termo final da MP)
Quando o fato gerador (acidente) acontecer após a data de 29/04/2020, independente do ambiente, o cálculo do benefício retornou a ser a aplicação de 50% da média salarial de 100% de todos os salários de contribuição desde 1994 (ou a partir de quando o segurado passou a contribuir).
Exemplo: Caso Maria – Imaginemos que Maria começou a contribuir para o INSS em 17/06/2013, com os salários abaixo:
- 17/06/2013 – 17/08/2016 = 1.500,00;
- 17/08/2016 – 17/09/2017 = 2.000,00;
- 01/04/2018 – 01/08/2019 = 1.600,00;
- 02/08/2019 – 02/10/2022 = 4.600,00.
Maria sofreu acidente no dia 03/10/2022. Observe que Maria teve a sua maioria salarial mais baixa do que nos 03 (três) últimos anos de contribuição. Nesse caso, a consideração de 100% dos salários trouxe prejuízo para efeito de média salarial que servirá como base para o cômputo do benefício.
Assim, digamos que a média salarial, considerando individualmente todos os salários de Maria (100 contribuições ao total), seja de R$ 2.750,00. O valor do auxílio acidente será 50% de R$ 2.750,00, ou seja, R$ 1.375,00.
Assim, Maria seria reabilitada para outra função na empresa que trabalha, recebendo seu salário mensal de R$ 4.600,00 pelo empregador + R$ 1.375,00 a título de benefício concedido pelo INSS.
Qual é a duração do benefício?
O benefício é vitalício, exceto nos casos de ocorrência de cessação do auxílio. Neste sentido, atualmente, há 02 (duas) hipóteses genéricas, que podem cessar os auxílios concedidos, conforme listamos abaixo:
- Morte do segurado: o benefício não é extensível aos herdeiros. Dessa forma, a morte do segurado, gera a extinção do referido auxílio;
- Concessão de aposentadoria: Neste caso, a aposentadoria já pressupõe a finalização do tempo laboral do segurado, de forma que o benefício não pode ser cumulado.
Para os benefícios concedidos durante a vigência da MP 905/2019, ou seja, para os acidentes ocorridos entre os dias 11/11/2019 até 29/04/2020, há uma terceira hipótese de cessação que é a finalização da redução da capacidade laborativa. Neste caso, comprovado que a redução foi extinta, o benefício poderá ser cassado pelo INSS.
Essa terceira hipótese só se aplica nos casos de concessão de benefício, em decorrência de acidente que aconteceu sob o vigor da MP citada, para os demais, não pode ser objeto de cassação.
Como solicitar o auxílio-acidente?
O sítio eletrônico do Governo Federal esclarece o procedimento para solicitação do benefício, onde:
- Primeiro, você deve agendar a sua perícia, através do telefone do INSS, nº 135, ou, acessar o site MEU INSS e optar por agendar perícia, conforme imagem abaixo:
Aparecerão locais e horários disponíveis que devem ser eleitos pelo segurado e marcada a perícia. Utilizando o serviço por telefone, o INSS estima tempo máximo de espera de 5 minutos.
Também é possível que o pedido seja realizado mediante aplicativo baixado, a partir das lojas disponíveis para cada sistema operacional, IOS ou Android.
Em caso de indisponibilidade dos sistemas mencionados, o segurado pode optar pela primeira citação (ligação para o telefone nº 135);
- Segundo, como a comprovação ocorre no momento da perícia, é necessário que o beneficiário reúna toda documentação necessária para a referida concessão;
- Terceiro, deve o segurado comparecer à perícia agendada. O perito realizará exames médicos, de acordo com a redução da capacidade citada e acidente envolvido, em conjunto com quesitos que servirão de base para uma entrevista com o segurado. O propósito é avaliar se de fato, a redução da capacidade está atestada e se há relação da lesão em si com a redução citada;
- Quarto, aguardar uma resposta. O INSS proferirá decisão que poderá ser acessada a partir do site MEU INSS, onde o cidadão deve clicar em “consultar pedidos” (conforme imagem abaixo). Após, deve clicar no processo em curso, pretendido, e clicar em “detalhar”.
Segundo o site do Governo Federal, o tempo estimado para resposta é de até 45 dias.
Caso a decisão administrativa satisfaça a pretensão formulada pelo beneficiário, ele já estará apto para recebimento. Em caso negativo, pode o contribuinte aceitar a decisão; ingressar com recurso administrativo; ou, ingressar desde logo com uma ação no âmbito judicial.
Mas qual a documentação necessária para obter êxito em todas as etapas? Detalharemos em seguir todos os documentos que devem munir o pedido do beneficiário.
Documentos necessários para a solicitação
O Site do Governo Federal já direciona o contribuinte para os documentos necessários que fundamentará o pedido e servirá de base para uma análise completa do pleito, conforme demonstramos abaixo:
- Comprovação de Cadastro de Pessoa Física (CPF): Pode ser apresentada a partir do cartão CPF ou Identidade que contenha o número;
- Caos seja procurador ou representante legal do requerente, deve o solicitante apresentar a Procuração ou termo de representação da tutela, guarda ou curatela, além de documento de identificação do foto do segurado e do representante;
- Carteira de Trabalho (CTPS), ou documentos que comprovem a qualidade de segurado, excetuando os casos do contribuinte individual e facultativo que não têm o direito ao referido benefício;
- Documentos médicos que comprovem a redução da capacidade laborativa;
- Atestados e receitas médicas capazes de comprovar a lesão e o acidente;
- Outros documentos aptos para comprovar qualquer aspecto do pedido.
Nesse ínterim, é importante tratarmos da CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho. Este documento, emitido pelo empregador, atesta a ocorrência do acidente e/ou doença ocupacional.
Neste caso, quando o pedido embasar auxílio-acidente de trabalho, também conhecido como típico, ou seja, acidente que ocorre no próprio ambiente ou no percurso, ou, então, em caso de desenvolvimento de doença profissional, deve o segurado apresentar essa Comunicação em conjunto com os documentos anteriormente citados.
Diferença entre auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente
Apesar de guardarem semelhanças, esses benefícios possuem traços crassos de distinção, que se revelaram durante todo o presente, conforme detalhamos abaixo:
O Auxílio doença (previdenciário) é aquele aplicável nos casos em que o segurado deve ser afastado por mais de 15 dias do trabalho, em razão de acidente ou doença que não possui relação em si com o trabalho. Nestes casos, o segurado possui total incapacidade de executar as atividades laborativas por um tempo, e por isso o afastamento, como nos casos de acidentes do cidadão em festas, momentos sociais, shows, e demais compromissos pessoais do trabalhador.
Já o auxílio doença acidentário é aquele cujo acidente ou doença ocupacional ocorreu no âmbito laboral, em razão do trabalho e que impossibilitou temporariamente a capacidade laborativa do empregado, que ficará afastado por mais de 15 dias.
Um caso exemplificativo é o funcionário doméstico que se acidentou e machucou a perna em caráter temporário, impossibilitando-o totalmente dos afazeres domésticos por um lapso temporal. Nesse período de afastamento, necessitando o segurado de mais de 15 dias, poderá o mesmo ser beneficiado pelo auxílio doença acidentário.
E quanto ao auxílio acidente, ao contrário dos acima descritos, será concedido ao trabalhador que sofrer acidente e tiver sua capacidade laboral parcialmente reduzida, em caráter permanente. Neste caso, o benefício é concedido a título de indenização. Em muitos casos, os auxílios doenças podem anteceder o auxílio acidente, pois pode levar um período até a identificação da incapacidade permanente.
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