O que é a aposentadoria híbrida
A aposentadoria híbrida é um benefício do INSS que permite a soma de período trabalhado no meio rural com o período trabalhado no meio urbano para cumprir os seus requisitos.
Se o segurado trabalhou na modalidade rural e posteriormente migrou das zonas rurais para a cidade, poderá utilizar-se das duas espécies de atividades laborais para contabilizar tempo de contribuição para sua aposentadoria, conforme Lei nº 11.718/2008.
Isso acontece porque, antes dessa lei, quem era trabalhador rural precisava comprovar idade mínima para se aposentar e o efetivo exercício de atividade rural em período suficiente logo antes da aposentadoria.
Como é comum que muitos trabalhadores migrem do trabalho rural para o urbano, vários deles não conseguiam atingir a carência necessária apenas no campo. Assim, ficavam desamparados, pois tinham contribuições como rural e urbano, mas sem completar o período mínimo em nenhum deles.
Aposentadoria Híbrida por idade
A aposentadoria híbrida é uma espécie de aposentadoria por idade, possuindo as mesmas regras para quem vai se aposentar por idade na aposentadoria comum. Ou seja, exige idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher e carência de 180 meses.
A diferença é que, na aposentadoria híbrida, é possível somar o período trabalhado na zona rural com o período trabalhado na zona urbana para cumprir os requisitos do benefício. O que é maravilhoso, visto que antigamente muitos trabalhadores foram prejudicados por não poderem somar.
Importante frisar, que o tempo de trabalho rural pode ser computado para carência, nessa modalidade de aposentadoria (por idade), sem a necessidade de recolhimento das contribuições. Portanto, o período rural pode ajudar (e muito) o segurado que não completou os 15 anos de trabalho urbano, a conseguir se aposentar.
Aposentadoria Híbrida por tempo de contribuição
Na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, onde o homem precisaria de 35 anos de tempo de contribuição, e a mulher precisaria de 30 anos de tempo de contribuição para se aposentar até 12/11/2019, também é possível somar o período de trabalho rural ao urbano.
Ocorre, que nesse caso, tanto o homem quanto a mulher precisam comprovar as 180 contribuições a título de carência no âmbito urbano, seja por meio do pagamento de carnê/guia de INSS, ou de Carteira Assinada, ou mesmo os dois.
O tempo que faltar para completar os 35 ou 30 anos de tempo de contribuição, pode ser completado pelo período de trabalho rural.
Ultimamente tem-se considerado para fins de aposentadoria, até mesmo o período rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo trabalho rural.
Importante salientar, que o tempo rural exercido antes de 31/10/1991, não precisa ser indenizado ao INSS, ou seja, o Segurado não precisa fazer nenhum recolhimento para que seja considerado na aposentadoria. Já o período posterior a esta data, precisam ser pagos retroativamente para serem considerados na aposentadoria. Quem emite a Guia de Recolhimento é o próprio INSS mediante a comprovação da atividade rural.
Sendo assim, é sempre interessante realizar o cálculo do tempo de contribuição para saber se o Segurado se enquadra nessa possibilidade de aposentadoria, uma vez que a soma do trabalho rural (até mesmo como bóia fria), pode adiantar, e muito, a tão esperada aposentadoria.
Como posso saber se tenho direito à aposentadoria híbrida por idade?
Têm direito à aposentadoria híbrida os segurados do INSS que exerceram atividade urbana e rural e desejam somar estes tempos de trabalho para conseguir o benefício previdenciário.
Importante destacar que o trabalhador rural que laborou antes de 31/10/1991, pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria, sem a necessidade de ter contribuído para o INSS nesse período. Para tanto, o trabalhador deve ter laborado como trabalhador rural, ou regime de economia familiar, para o seu próprio sustento, sem finalidade de comércio ou turismo e sem empregados. Há exceções a essas regras as quais devem ser analisadas caso a caso.
Para acrescentar o período de atividade rural ou de pesca artesanal no tempo de contribuição, é possível considerar o trabalho realizado junto com os pais desde os 12 anos de idade (ou até mesmo antes disso), até a data que saiu da zona rural, seja quando começou a trabalhar de carteira assinada, ou que se mudou para a zona urbana.
Frisa-se, que é necessário comprovar a atividade rural por meio de documentos e eventualmente de testemunhas. Tais documentos podem ser: Certidão de Nascimento ou Casamento do Segurado ou dos familiares onde conste a profissão dos pais ou do Segurado como “agricultor” ou “lavrador”, Documentos escolares de escolas rurais, Documentos sindicais em nome dos pais ou em nome próprio, Escritura ou Matrícula do imóvel rural onde o serviço foi prestado, dentre outros.
Para esta modalidade de benefício é irrelevante se o indivíduo não apresenta a qualidade de segurado. Em outras palavras, não importa se você está exercendo atividade rural, urbana ou nenhuma delas, quando completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo. O tipo de trabalho predominante também é indiferente.
Simplificando: o Segurado não precisa estar contribuindo para o INSS quando requerer a aposentadoria, nem mesmo estar trabalhando na zona rural, porque isso não prejudica o pedido de aposentadoria.
Quais são os requisitos para adquirir a aposentadoria híbrida?
Os requisitos dessa modalidade de aposentadoria são basicamente os mesmos da aposentadoria por idade urbana, os quais foram modificados com a Reforma da Previdência.
Até a reforma da previdência (13/11/2019) tem direito a essa aposentadoria quem cumpriu os seguintes requisitos:
Para os homens:
· 65 anos de idade
· 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural)
Para as mulheres:
· 60 anos de idade
· 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural)
Se o segurado completou os requisitos acima até a data da reforma da previdência (13/11/2019), ele terá o direito adquirido. Desta forma, poderá se aposentar com estas regras da Aposentadoria Híbrida a qualquer momento.
No entanto, se o segurado não completou os requisitos até a data da reforma da previdência em 13/11/2019, será necessário cumprir:
Para os homens:
· 65 anos de idade
· 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural)
· 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano+rural)
Observação: O homem que começou a contribuir para o INSS somente após 13/11/2019, precisará comprovar 20 anos de tempo de contribuição.
Para as mulheres:
· 61 anos e 6 meses de idade em 2022 e 62 anos de idade a partir de 2023 em diante
· 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural)
· 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano+rural)
A reforma da previdência trouxe 3 mudanças, tais como necessidade de tempo de contribuição além da carência; +5 anos de tempo de contribuição para os homens que começaram a contribuir para o INSS a partir de 13/11/2019, e +2 anos de idade para as mulheres.
Atenção! A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, pode variar segundo a data da filiação do segurado ao regime geral de previdência, em conformidade com o artigo 142, da lei 8.213/91, podendo ser inferior à 180 meses para segurados que ingressaram ao sistema antes de 1991. Confira a tabela abaixo:
Ano de Implementação | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Quais são os documentos necessários?
Em regra geral, os documentos necessários para a aposentadoria híbrida são os seguintes:
· Documento de identificação com foto (CNH ou RG) e o CPF;
· Certidão de nascimento ou de casamento;
· Comprovante de residência;
· Carteira de trabalho (se houver vínculos trabalhistas);
· Autodeclaração do segurado especial (documento fornecido pelo INSS que deve ser preenchido cuidadosamente);
· Provas da atividade rural;
Contudo, é necessário o segurado dar uma atenção especial para a prova da atividade rural, principalmente quando não há o recolhimento de contribuições previdenciárias.
As provas da atividade rural podem variar desde certidões de nascimento e casamento, matrículas em escolas, certidão de imóvel rural no INCRA, dentre outros, conforme elencado abaixo (observe que esta lista é exemplificativa, sendo que outros documentos podem ser utilizados como prova):
· Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura;
· Ficha de alistamento militar ou certificados de dispensa do serviço militar ou de dispensa de incorporação (CDI);
· Certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo (em bom estado);
· Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;
· Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
· Fichas de inscrição, declarações e carteiras de associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de associação rural;
· Ficha de cadastro dos filhos em escola pública;
· Documentos da propriedade rural;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
· Declaração do sindicato que represente o trabalhador rural ou de sindicato ou colônia de pescadores;
· Comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
· Bloco de notas do produtor rural;
· Notas fiscais de entrada de mercadorias;
· Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural;
· Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção;
· Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
· Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
Além disso, o trabalhador poderá indicar de testemunhas que possam prestar depoimento ao INSS para comprovar o tempo trabalhado no meio rural. Para facilitar a audição dos depoimentos, as testemunhas podem ser ouvidas na agência do INSS mais próxima da residência do segurado.
Os Segurados especiais como os trabalhadores que desenvolvem atividade rural em regime de economia familiar, pescador artesanal, indígena e seringueiro, precisam preencher uma autodeclaração e confirmar a condição do trabalho rural.
Neste documento são inseridos os dados básicos do segurado e do grupo familiar, o período rural trabalhado, bem como indicada a propriedade onde o trabalho rural era desempenhado e o tipo de cultura cultivada ou trabalho realizado, dentre outras informações.
Esse documento é indispensável para a aposentadoria híbrida e deve ser cuidadosamente preenchido, pois ele substitui a entrevista rural que antigamente era realizada com o Segurado. Agora é por meio desse documento que o Segurado fornece ao INSS toda a informação sobre a atividade rural que desempenhou.
Se tiver dúvidas, o ideal é procurar um advogado especialista em direito previdenciário para lhe auxiliar no preenchimento e organização dos documentos, o que pode evitar maiores problemas.
Como posso requerer minha aposentadoria híbrida?
O pedido deve ser feito pela internet, no portal de atendimento “Meu INSS” ou pelo telefone na central telefônica 135. É necessário ter inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fazer um cadastro para acessar o site.
Com login realizado, siga o passo a passo:
1. Entre no Meu INSS;
2. Clique no botão Novo Pedido;
3. Digite o nome do serviço/benefício que você quer;
4. Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
5. Leia o texto que aparecerá na tela e informe seus dados para avançar.
6. Envie todos os documentos solicitados pelo INSS.
7. Acompanhe a solicitação
Após a solicitação pelo site, basta acompanhar o processo de análise e concessão do INSS. Em 2020, o tempo médio para concessão de aposentadorias foi de 60 dias, porém, ele pode variar bastante dependendo de qual agência do INSS analisará o seu pedido.
Atualmente os requerimentos são nacionais, o que quer dizer que não será a agência do INSS da sua cidade quem analisará seu pedido de aposentadoria. Podendo ser uma agência de qualquer lugar do Brasil.
Procure ajuda de um profissional da área de direito.
A solicitação da aposentadoria híbrida não é algo simples, tendo em vista que a falta de algum documento ou a apresentação de documentos preenchidos incorretamente podem prejudicar e até mesmo impedir a concessão do benefício pelo INSS.
Portanto, é sempre interessante procurar apoio profissional antes do protocolo do pedido de aposentadoria, pois o profissional está apto a organizar os documentos e, eventualmente, realizar o recurso administrativo ou processo judicial caso o INSS negue o pedido (o que pode acontecer mesmo o Segurado tendo apresentado todos os documentos necessários).
Qual o valor da aposentadoria híbrida? Como é possível calculá-lo?
Para quem conseguiu completar os requisitos até o dia 13/11/2019, antes da reforma da previdência, o valor do benefício será calculado da seguinte maneira:
· será feito o cálculo do Salário de Benefício (SB). Até essa data, o SB era calculado com a média dos seus 80% maiores salários. Ou seja, aqui são descartados os seus 20% menores salários de 07/1994 em diante;
· desta média, você receberá 70% + 1% para cada ano de carência, havendo limitação dessa porcentagem até 100%;
Imagine se o salário benefício de uma segurada foi de R$ 2.000,00 e ela trabalhou durante 17 anos, o valor do benefício será de 70% + 17% = 87% de R$ 2.000,00, ou seja, R$ 1.740,00.
Para quem conseguiu completar os requisitos após a Reforma da Previdência em 13/11/2019, o valor da aposentadoria será calculado assim:
· será feito o cálculo do Salário de Benefício (SB) também. A novidade agora é que o SB é calculado com a média de todos (100%) os seus salários;
· desta média, você receberá 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.
Imagine a mesma segurada do exemplo anterior que trabalhou durante 17 anos, e o seu salário benefício foi R$ 2.000,00. Nas novas regras, o valor do benefício será de 60% + 4% (2 anos que excederam 15 anos de contribuição) = 64% de R$ 2.000,00, ou seja, R$ 1.280,00.
Se vale a pena ou não, depende bastante do caso.
Cada Segurado pode ter salários de contribuição diferentes, de modo que o ideal seria realizar os cálculos antes de requerer o benefício para verificar qual é a possibilidade mais vantajosa.
Por isso, é muito importante fazer um estudo do seu tempo laboral e planejar a sua aposentadoria na regra mais benéfica. Em caso de dúvidas procure um advogado especializado em direito previdenciário para auxiliá-lo neste processo.