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Aposentadoria Especial do Professor do Estado do Paraná: Como funciona?

Entenda a seguir como funciona a aposentadoria especial do professor do Estado do Paraná.

A Constituição Federal permite que os professores tenham condições diferentes para se aposentar. Eles podem se aposentar mais cedo ou com menos tempo de contribuição, mas essa aposentadoria especial é só para os professores que trabalharam no ensino básico (como educação infantil, ensino fundamental e médio). Isso está no §5º do art. 40 da Constituição Federal:

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

Além disso, têm direito a essa aposentadoria especial os professores que foram diretores de escola ou que trabalharam em coordenação e assessoramento pedagógico, desde que sejam professores de carreira, conforme dispõe o art. 67, § 2º da Lei nº 11.301/2006:

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

A Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula“.

Portanto, não têm direito à aposentadoria especial os professores de ensino superior, cursos livres, escolas particulares, cursos profissionalizantes e outros tipos de ensino que não sejam os básicos.

No Estado do Paraná, teve uma mudança na Previdência com a Emenda Constitucional 45/2019, publicada em 04 de dezembro de 2019. Essa emenda mudou as regras para a aposentadoria especial de professor, criando regras novas para quem trabalha no serviço público. Tem regras de transição para quem começou a trabalhar no Estado do Paraná antes da emenda ser publicada e tinha o direito de se aposentar.

Também pode se aposentar pela regra de transição quem já tinha o direito de se aposentar pelas regras antigas antes da mudança, mas a regra nova é melhor para ele.

Já a regra permanente é para quem tomou posse no serviço público depois da publicação da Emenda Constitucional 45/2019, ou seja, depois de 04/12/2019.

1. REGRA DE TRANSIÇÃO:

A Emenda Constitucional 45/2019, 04/12/2019 prevê 2 (duas) regras de transição, sendo: PEDÁGIO e PONTOS. ​

a) REGRA DE TRANSIÇÃO – PEDÁGIO:

O art. 5° da Emenda Constitucional 45/2019 dispõe que o pedágio é um tempo de contribuição adicional equivalente a igual período que faltava para completar o tempo de contribuição de 30 anos para professor e 25 anos para professora, na data de 04/12/2019.

Exemplo: em 04/12/2019 faltavam 2 (dois) anos para a professora completar os 25 anos de contribuição. Assim que completar esse tempo, deverá cumprir um período adicional de 2 (dois) anos.

Para obter a concessão da inatividade remunerada, o professor precisa cumprir os seguintes requisitos:

Os requisitos são cumulativos, para homem e mulher, isso quer dizer que o professore precisa cumprir todas as condições acima para aposentar-se.

CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO:

O professor que ingressou até 31/12/2003, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, seus proventos de aposentadoria poderão corresponder a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo efetivo.

Para o professor que ingressou entre 01/01/2004 até 04/12/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2019, os proventos de aposentadoria corresponderão a 100% da média das contribuições.

A média utilizada é a aritmética simples de 100% de todas as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994. ​

b) REGRA DE TRANSIÇÃO – PONTOS:

Previsto no art. 4° da Emenda Constitucional 45/2019, os pontos consistem na soma da idade e do tempo de contribuição, acrescentando-se 1 ponto a cada ano, a partir de 1° de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos para o homem e 95 pontos para a mulher. ​

Até 31/12/2021 a idade mínima é 56 anos para o professor e 51 anos para a professora, e a partir de partir de 1°/01/2022, a idade mínima passou a ser 57 anos para o homem e 52 anos para a mulher. ​

Para obter a concessão da inatividade remunerada, o servidor precisa cumprir os seguintes requisitos:

CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS:

O cálculo dos proventos de aposentadoria na regra de transição por pontos é a mesma da regra permanente. Dá-se pela média das contribuições, sendo 60% da média mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.  ​

A média utilizada é a aritmética simples de todas as contribuições a partir da competência de julho de 1994.

Para o professore com ingresso até 31/12/2003 (data de entrada em vigor da EC 41/2003) e que tenha 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher, os proventos de aposentadoria poderão corresponder a 100% da remuneração do cargo efetivo. ​

2. REGRA PERMANENTE

A regra permanente encontra-se previsão no art. 35 da Constituição do Estado do Paraná, cuja redação foi trazida pela Emenda Constitucional 45/2019, sendo destinado ao professor com ingresso no serviço público após 04/12/2019.

Cabe frisar que na regra permanente, não há mais distinção entre o tempo de contribuição mínimo exigido para homem e mulher, ambos precisam cumprir os seguintes requisitos:

a) 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher;

b) 25 anos de contribuição;

c) 10 anos de serviço público; e

d) 5 anos no cargo.

CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA NA REGRA PERMANENTE 

O cálculo dos proventos da aposentadoria na regra permanente também se dá pela média das contribuições, sendo 60% da média mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, pela média aritmética simples de todas as contribuições a partir da competência de julho de 1994.

A aposentadoria especial de professor na regra permanente inicia-se com 70% da média, já que o tempo mínimo requerido é de 25 anos.

Para obter o valor correspondente a 100% da média, será preciso 40 anos de contribuição para homem e mulher. Entretanto, cabe ressaltar que nessa regra, não há limite em 100% da média, ou seja, o servidor poderá receber seus proventos, por exemplo, em 104% da média.

Do exposto, percebe-se várias foram as alterações na aposentadoria especial de professor, trazidas pela Reforma da Previdência do Estado do Paraná. Portanto, o ideal é sempre buscar a orientação de um profissional especialista em Direito Previdenciário, que poderá auxiliar na concessão da aposentadoria mais vantajosa.

Escrito por:

Katiely Bento Felipe, Advogada Previdenciarista e Especialista em Regimes Próprios de Previdência Social pela ESMAFE – Escola da Magistratura Federal do Paraná.