A aposentadoria especial é um benefício de direito àqueles que trabalham em atividades especiais (estas que expõem o indivíduo a agentes biológicos, físicos ou químicos causando riscos à saúde e à integridade física).
Assim, quando falamos de frentistas, é possível encaixá-los como trabalhadores em atividades especiais, havendo a possibilidade de requerer esse tipo de aposentadoria.
Contudo, existem algumas regras e entendimentos no Judiciário, que podem impactar o futuro previdenciário destes profissionais. Confira tudo sobre o tema a seguir.
Aposentadoria especial do frentista
Conforme inicialmente destacado, a aposentadoria especial é um benefício destinado àqueles que são submetidos a agentes nocivos à saúde e à vida no exercício das atividades profissionais.
Em razão disso, o tempo de contribuição exigido é menor em comparação com as demais aposentadorias.
No entanto, é comum que pedidos sejam negados sob o argumento de que o frentista não foi exposto a risco algum, eis que com equipamentos de proteção individual (EPI), em tese, estaria totalmente seguro.
Apesar disso, é importante lembrar que os EPI’S previnem e/ou diminuem o impacto causado pelos agentes externos, contudo, o contato com substâncias presentes no combustível podem causar danos à saúde, inclusive aumentando chances de acometimento do câncer, por exemplo.
Sendo assim, configura-se atividade especial o trabalho em postos de combustível, devendo o empregador recolher os adicionais a título de insalubridade e/ou periculosidade também.
Quais os requisitos?
A lei prevê que podem requerer a aposentadoria especial quem comprovar:
- 15 anos de atividade especial de alto risco;
- 20 anos de atividade especial de médio risco;
- 25 anos de atividade especial de baixo risco.
No caso de frentistas, o tempo de contribuição é de 25 anos, pois consideram-se agentes químicos nocivos de baixo risco.
Além disso, com a reforma da previdência, é preciso atingir a idade mínima de:
- 55 anos de idade para atividades especiais de alto risco (15 anos de contribuição);
- 58 anos de idade para atividades especiais de médio risco (20 anos de contribuição);
- 60 anos de idade para atividades especiais de baixo risco (25 anos de contribuição).
Vale lembrar que a atividade especial deverá ser comprovada por documento hábil para tanto, o qual consiste em um laudo (PPP) conferido pelo empregador destacando qual a função, como era exercida, quais os agentes que o trabalhador teve contato, dentre outras informações pertinentes.
O INSS nega com frequência tais pedidos, porém, é possível reverter a situação perante o Judiciário. Consulte um advogado especializado para lhe orientar.