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trabalho rural, como o trabalhador rural pode se aposentar

Trabalho Rural | Quais documentos são necessários para comprovar?

O que é a aposentadoria rural?

Conforme o último censo agropecuário divulgado na imprensa, o Brasil conta com mais de 15 milhões de trabalhadores rurais, os quais exercem suas atividades expostos a condições climáticas variadas, são frequentemente expostos a atividades com alto risco de acidente de trabalho e com contato direto com substâncias químicas e agrotóxicos.

Por tais motivos, estes trabalhadores possuem regras específicas para aposentadoria, diferenciadas das regras gerais da aposentadoria dos trabalhadores urbanos.

De modo que a  aposentadoria rural corresponde ao benefício previdenciário destinado aos trabalhadores rurais ao atingirem determinada idade e um tempo mínimo de contribuição ou atividade rural.

Atualmente, a legislação previdenciária considera como rural as seguintes atividades, dentre outras:

 • Extração e exploração animal e vegetal;

 • Exploração de atividades pecuárias e agrícolas;

 • Transformação de produtos agrícolas ou pecuários sem alteração da composição e das características in natura;

 • Exploração de avicultura, suinocultura, apicultura, sericicultura, piscicultura, entre outros;

 • Produção de carvão vegetal.

Vale alertar que a industrialização e beneficiamento de produtos naturais não é considerada atividade rural, não dando direito aos trabalhadores deste segmento à aposentadoria rural.

Quem tem direito a solicitar aposentadoria por trabalho rural?

Os trabalhadores rurais das seguintes categorias podem pleitear a concessão de aposentadoria rural, a saber:

 • Segurado empregado;

 • Trabalhador avulso;

 • Contribuinte individual;

 • Segurado especial.

Há regras diferenciadas para cada uma destas categorias de trabalhadores rurais, conforme resumido abaixo.

Segurado empregado rural

A lei considera como segurado empregado aquele que exerce uma atividade rural com vínculo de emprego com uma pessoa física ou jurídica.

Os trabalhadores rurais trabalham, portanto, com carteira assinada, sendo as contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregador.

Trabalhador rural avulso

O trabalhador rural avulso presta serviço a diversos produtores rurais, sem a configuração de vínculo de emprego e desde que haja intermediação de um órgão gestor de mão de obra ou sindicato.

Nesta modalidade, o trabalho é eventual conforme a demanda do produtor rural em determinada atividade.

A legislação lista as atividades que podem ser exercidas por estes trabalhadores rurais, dentre as quais se encontram as seguintes: ensacamento de café, cacau, entre outros. Também se aplicam nessa lista a movimentação de mercadorias em área rural (carga, descarga, costura, pesagem, empilhamento e limpeza).

A despeito de não serem empregados, os trabalhadores avulsos possuem direitos trabalhistas, sendo que compete à empresa tomadora do serviço proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores, mediante o desconto de suas remunerações.

Contribuinte individual rural

O contribuinte individual corresponde ao trabalhador rural autônomo, que presta seu serviço sem vínculo de emprego com nenhuma pessoa física ou jurídica. Como exemplo, podemos citar os bóias-frias e os diaristas rurais.

Estes trabalhadores precisam pagar suas contribuições ao INSS por conta própria.

Segurado especial rural

Trata-se de pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado próximo ao imóvel que exerce a exploração agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, a seringa ou extrativismo vegetal ou ainda a pesca artesanal ou assemelhada.

Tais atividades necessitam ser sua profissão habitual ou o principal meio de vida para que o trabalhador rural seja considerado um segurado especial.

A atividade rural pode ser exercida de forma individual ou por meio de regime de economia familiar.

Pode até ocorrer a contratação de empregados, desde que por prazo determinado e não superior ao limite de 120 pessoas por dia do ano.

Além disso, cumpre mencionar que o cônjuge, companheira (o) ou filhos maiores de 16 anos do produtor rural também são considerados segurados especiais, uma vez demonstrado que possuem participação ativa nas atividades rurais familiares.

Diferentemente das demais categorias de trabalhadores, os segurados especiais não comprovam o pagamento ao INSS para solicitar a aposentadoria, mas apenas o tempo mínimo de atividade rural.

Quais são os requisitos para aposentadoria por trabalho rural?

Os requisitos são diferentes para a aposentadoria rural por idade e para a aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período rural, conforme será melhor detalhado a seguir.

Aposentadoria rural por idade

A reforma da previdência de 2019 não alterou os requisitos da aposentadoria rural por idade, como ocorrido em relação a outras modalidades de aposentadoria e que acabaram por prejudicar muitos trabalhadores.

Atualmente, para que os trabalhadores rurais possam pleitear sua aposentadoria por idade devem preencher os seguintes requisitos:

 • Homem: 60 anos de idade;

 • Mulher: 55 anos de idade;

 • Prazo de 180 meses de carência.

Desse modo, temos que os trabalhadores rurais podem se aposentar até 5 anos mais cedo que os trabalhadores urbanos, justamente em função das difíceis condições de trabalho a que são expostos diariamente.

A regra geral é a de que, além da idade, o trabalhador deve comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural.

Todavia, para os segurados empregados ou trabalhadores avulsos, o trabalhador necessita apenas comprovar o exercício da atividade rural nesta qualidade e no período, já que a obrigação de recolher as contribuições é sempre do contratante.

E os segurados especiais precisam comprovar 15 anos de atividade rural, na medida em que não se faz necessário efetuar o recolhimento ao INSS.

Aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período rural

É possível também que os trabalhadores urbanos usem o tempo de contribuição rural para solicitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Isso porque se o período de atividade rural for anterior a 31/10/1991, não requer-se a comprovação do pagamento das contribuições para o INSS, tão somente a comprovação do exercício da atividade rural.

Antes da reforma da previdência de 2019, o homem necessitava demonstrar 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos de contribuição para ter direito a este benefício. Quem já possuía os requisitos em questão antes de 13/11/2019 pode, portanto, requerer este benefício por conta do direito adquirido, bastando somar a contribuição rural e urbana.

No entanto, com a reforma da previdência de 2019, quem não preenchia todos os requisitos antes de 13/11/2019, deve optar por uma das regras de transição, que podem ser as seguintes:

 • Idade mínima progressiva;

 • Pedágio de 50%;

 • Pedágio de 100%;

 • Aposentadoria por pontos.

Cada uma das regras de transição possuem requisitos diferenciados e podem ser mais ou menos vantajosas a depender da situação individual de cada trabalhador e de fatores como idade, tempo de contribuição e média salarial.

Logo, é essencial procurar ajuda especializada o quanto antes para análise de todas as regras e simulação dos cenários possíveis antes de pleitear o benefício da aposentadoria, de modo a verificar qual a modalidade mais vantajosa e adequada.

Quais os documentos necessários para a comprovação de trabalho rural? Quando e como conseguir e onde solicitar?

O pedido de aposentadoria pode ser feito por meio do site ou aplicativo da Plataforma Meu INSS. Ao apresentar o pedido o trabalhador deve apresentar o máximo de documentos possíveis, de forma a comprovar seu direito e evitar o indeferimento de seu pedido.

A documentação necessária para apresentação do pedido de aposentadoria rural vai depender da categoria de trabalhador rural, do período em que a atividade rural foi exercida e do tipo de atividade rural. Seu advogado especializado pode orientar com detalhes sobre a documentação.

De todo modo, em geral, os documentos básicos essenciais são os seguintes:

 • Documento de identificação com foto e CPF;

• Certidão de nascimento ou de casamento, conforme o caso;

• Comprovante de residência;

• Carteira de trabalho (se houver vínculos trabalhistas a serem comprovados);

• Autodeclaração para os segurados especiais com descrição das atividades realizadas, local de trabalho, entre outras questões;

• Provas da atividade rural.

Como comprovação da atividade rural, podem ser apresentados quaisquer documentos, os quais exemplificamos abaixo:

• Declaração de sindicato que represente o trabalhador;

• Comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para produtores da economia familiar e Licença de ocupação ou permissão;

• Contrato de arrendamento ou parceria;

• Declaração do Imposto de Renda em que esteja declarada a renda decorrente da produção rural;

• Comprovante de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

• Certidão de inteiro teor de imóvel rural;

• Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF;

• Bloco de notas do produtor rural;

• Comprovantes de recolhimento de contribuição ao INSS;

• Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa compradora da produção;

• Documentos rurais de familiares, sejam eles pais, cônjuge, companheiro, irmãos e filhos, entre outros;

• Documentos com a qualificação de profissão rural (certidão de casamento, de nascimento do filho, documentos escolares, entre outros;

• Fotos.

Quando será necessário testemunhas para comprovar o trabalho rural?

Em determinados casos, quando o trabalhador não possui documentação suficiente, poderá arrolar testemunhas, aconselha que sejam pessoas que já conheciam o trabalhador na época da atividade rural e que não sejam parentes próximos.

O trabalhador deve indicar de três a seis testemunhas que possam confirmar ao INSS o tempo trabalhado na área rural, as quais podem ser ouvidas na agência do INSS mais próxima de sua residência.

Quem precisa recolher em atraso no INSS para utilizar o tempo de trabalho rural?

O período de trabalho rural anterior à 31/10/1991 não precisa ser indenizado ao INSS, podendo ser reconhecido desde que houverem provas da época, que comprovem o exercício de atividade rural.

Ocorre, que para que a atividade rural prestada após essa data, seja considerada para aposentadoria por tempo de contribuição, será necessário o pagamento do INSS pelo Segurado de forma retroativa.

Mas atenção! A necessidade de recolhimento em atraso não se aplica aos segurados que pretendem se aposentar por idade rural ou híbrida/mista!

Por isso, é importante buscar a orientação de um especialista antes de realizar qualquer requerimento ou pagamento de contribuição ao INSS.

Quem morava no sítio e depois mudou para a cidade, pode se aposentar?

A aposentadoria híbrida corresponde a modalidade relacionada aos trabalhadores que migraram entre o trabalho rural e a cidade durante o curso de sua vida profissional.

De forma que a designação “híbrido” se refere justamente à combinação de tempos de contribuição entre o tempo de trabalho rural e urbano, necessário para alcançar os requisitos da aposentadoria por idade.

Este tipo de aposentadoria é chamado também de aposentadoria mista, já que este benefício se soma ao tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano visando completar a carência mínima exigida.

O segurado pode, assim, aproveitar o tempo de trabalho em zonas diferentes para conseguir o seu benefício de aposentadoria, que, na realidade, corresponde a uma espécie de aposentadoria por idade.

Antes de autorizada legalmente a aposentadoria híbrida, muitos trabalhadores que migravam do campo para a cidade ou vice-versa não conseguiam obter seu benefício.

Ademais, tal modalidade é de suma importância para os segurados especiais rurais, quais sejam, que trabalham no campo em regime de economia familiar, para o próprio sustento e sem vínculo empregatício.

Para estes segurados especiais não há obrigação de contribuição para o INSS e, ainda assim, é possível a inclusão dos períodos trabalhados na aposentadoria híbrida, uma vez comprovada a atividade rural por meio documental, e a partir dos 8 ou 12 anos de idade.

Esta modalidade de aposentadoria é regulamentada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que se refere às normas transitórias para o trabalhador rural.

Vale dizer que a modalidade de aposentadoria híbrida foi deveras afetada pela Reforma da Previdência de 2019, sendo necessário analisar de forma detida as recentes alterações.

Anteriormente à reforma previdenciária ocorrida em 2019, era possível pleitear este benefício uma vez preenchidos os seguintes requisitos: idade mínima de 65 anos para homens e de  60 anos para mulheres, carência de 180 meses e comprovação das atividades urbanas e rurais pelo segurado.

A partir da Reforma de Previdência de 2019, são os seguintes os requisitos  legais para a aposentadoria mista:

• Para os homens: Idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição;

• Para as mulheres: Idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição.

Vale lembrar que o período de carência diz respeito ao número mínimo de contribuições mensais necessárias para pleitear o benefício. Por sua vez, o tempo de contribuição se refere ao período entre a data de início e do término da atividade remunerada exercida pelo segurado.

Para tanto, deve o trabalhador comprovar por meio de documentos o tempo de trabalho com as contribuições urbanas, o que pode se dar por meio de Guia da Previdência Social, CTPS, entre outros, e também o período de trabalho rural, através de recibos, contratos, bloco de notas de produtor rural, fotos, entre outros.

Quais os casos que é permitido receber 2 aposentadorias?

É possível cumular duas aposentadorias obedecidas regras específicas.

Em regra, somente é possível acumular dois benefícios quando o trabalhador estiver vinculado a dois tipos de regime de Previdência Social diversos, como ocorre com os servidores públicos e também os que trabalharam no exterior.

Os servidores públicos podem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS do INSS e no Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município ou Estado, conforme o caso.

Já os que trabalham no exterior podem se aposentar no Brasil e também conforme o regime previdenciário do referido país, desde que preenchidos os requisitos de ambos os benefícios.

De forma que não é possível ter duas aposentadorias pelo INSS, derivadas do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

Qual o valor da aposentadoria de trabalho rural em 2022?

O valor da aposentadoria rural vai depender dos seguintes fatores: espécie de aposentadoria rural, categoria do trabalhador rural, média salarial e tempo de contribuição.

Vale dizer que o valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo ou superior ao teto do INSS.

Qual o tempo para aprovação da solicitação da aposentadoria rural, após dar entrada?

Após a apresentação do pedido de aposentadoria rural, o INSS leva em média até noventa dias para a análise do pleito e da documentação, porém, este prazo pode variar por vários motivos.

Aposentadoria de trabalho rural negada, como proceder?

Se o pedido de aposentadoria por idade rural for negado pelo INSS, o trabalhador rural poderá apresentar um recurso administrativo no prazo de 30 dias perante o INSS.

É possível ainda requerer judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria rural, apresentando o pedido administrativo, os documentos e as testemunhas.

Em qualquer dos casos, contar com o auxílio de um advogado especializado na área previdenciária é primordial para reverter o indeferimento do INSS.

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