Com a Reforma da Previdência muitas regras mudaram no processo da aposentadoria, entre elas a idade mínima para se aposentar e o tempo de contribuição.
Atualmente é necessário combinar essas duas regras para poder se aposentar, mas ainda existem hipóteses que permitem comprovar períodos de exercício de atividades laborativas e somá-los às eventuais contribuições já feitas ao INSS, para fechar o tempo de contribuição e carência necessários.
A principal atividade que vem sendo comprovada pelos Segurados junto ao INSS e que está possibilitando a aposentadoria de muitas pessoas, é a atividade rural.
Neste artigo vamos explicar melhor o que é a idade mínima e o tempo de contribuição e especificar essas regras nos tipos de aposentadoria, além de apresentar casos especiais que podem conseguir fazer jus às novas regras.
Idade mínima para aposentadoria
A idade mínima para aposentadoria refere-se a idade do segurado no momento de pedir o benefício e irá depender da modalidade de aposentadoria a qual estivermos nos referindo.
No caso do homem, assim como nas regras anteriores à Reforma, é necessário contar com 65 anos de idade.
Já no caso das mulheres, antes eram necessários 60 anos de idade, mas desde 2020, essa regra vem passando por uma transição, de modo que, no ano passado, a mulher precisava ter 60 anos e 06 meses de idade para poder requerer a aposentadoria.
Neste ano de 2021, são necessários 61 anos de idade. No ano de 2022, serão necessários 61 anos e 06 meses de idade. E, por fim, em 2023 serão necessários 62 anos de idade, de modo que essa regra será definitiva para os demais anos.
Tempo de contribuição necessário para aposentadoria
O tempo de contribuição, por sua vez, refere-se ao tempo no qual o segurado contribuiu ativamente com o INSS, seja por meio de carteira assinada, seja de forma autônoma, e também dependerá da modalidade de aposentadoria.
No caso dos Segurados que estavam realizando ou já haviam realizado contribuições para o INSS antes de 12/11/2019 (data da publicação da Reforma da Previdência), é necessário comprovar 15 anos de tempo de contribuição, além de 180 contribuições a título de carência, ou seja, ter recolhido para a Previdência Social por pelo menos 180 meses. Essa regra vale tanto para os homens, quanto para as mulheres.
Como consultar o tempo de contribuição
Até pouco tempo atrás essa informação só era obtida em uma agência do INSS, ou por meio de um cálculo geral realizado pelo próprio Segurado, mas agora as coisas estão um pouco mais simples.
Para consultar o tempo total de contribuição à Previdência Social, o Segurado pode acessar o Portal Meu INSS, fazendo seu login, e clicando em “extrato de contribuições” Assim, terá acesso às suas contribuições ao longo da vida.
Entretanto, importante frisar que nem sempre as contribuições que constam no extrato estão corretas. Por vezes é possível observar que alguns vínculos de emprego não estão inseridos ou constam com divergências. Ademais, esses “erros” são passíveis de correção.
Exceções para o tempo de contribuição e idade mínima
Aqueles segurados que preencheram os requisitos da modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição até novembro de 2019, ou seja, 35 anos de tempo de contribuição se homem e 30 anos de tempo de contribuição se mulher, não precisam se preocupar com a idade mínima, visto que neste caso configura-se direito adquirido do Segurado e ele pode se aposentar de acordo com as regras antigas. Essa é uma das exceções.
Além disso, segundo uma regra de transição de julho de 1991, é possível que o Segurado se beneficie da chamada carência reduzida, sendo que tudo dependerá de quando ele completou a idade mínima para a aposentadoria por idade. Assim, o prazo de carência será aquele do ano em que o segurado completou a idade mínima exigível.
Se foi antes de 2010, é possível que a carência seja um pouco menor. Se a idade foi alcançada em 1991, por exemplo, bastam 5 anos de tempo de contribuição (60 contribuições de carência), se foi em 2000, são necessários 9 anos e 6 meses (114 contribuições de carência). Mas se for após 2011, não há muito o que ser feito, é preciso cumprir os 15 anos de contribuição, pois a partir desta data passaram a ser exigíveis 180 contribuições previdenciárias a título de carência.
Quanto aos trabalhadores rurais, estes também podem se aposentar um pouco antes devido às condições de trabalho, sendo que precisam completar 55 anos de idade quando mulheres e 60 anos de idade quando homens, devendo completar também as 180 contribuições a título de carência.
Agora que você entendeu as regras específicas de idade mínima e tempo de contribuição veja essas regras aplicadas nas diferentes modalidades de aposentadoria!
Aposentadoria por idade urbana
Entre os requisitos desta modalidade, é preciso somar um tempo de contribuição e de carência mínimos e ainda completar uma idade mínima.
Para os homens: É exigida uma idade mínima de 65 anos, bem como 15 anos de tempo de contribuição para aqueles que já contribuíam para o INSS antes da reforma. Para os que começaram as contribuições depois de 12/11/2019, serão necessários 20 anos de tempo de contribuição;
Para as mulheres: Necessários 62 anos de idade (alcançável em 2023, sendo 61 anos para 2021, 61 anos e 6 meses para 2022, por conta das regras de transição), bem como 15 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria por idade;
Aposentadoria por idade rural
Veio para trazer mais tranquilidade aos segurados, visto que além de terem que se submeter a um trabalho muito mais exaustivo, por muito tempo tiveram dificuldade de alcançar a tão sonhada aposentadoria.
O trabalho rural possui algumas peculiaridades que precisam ser levadas em consideração pelo legislador, como o constante emprego de força física, condições precárias, trabalhar em horários não convencionais e uma série de outras questões. Com isso, esses profissionais podem se aposentar por uma modalidade própria, com o requisito da idade reduzida e menor tempo de contribuição.
Para os homens: 60 anos de idade para os homens, bem como comprovar 180 meses de contribuição;
Para as mulheres: 55 anos de idade para as mulheres, bem como comprovar 180 meses de contribuição;
Aposentadoria por idade híbrida
Essa modalidade de aposentadoria costuma gerar muitas dúvidas, tendo em vista que ela ainda não é muito conhecida pelos Segurados. Vamos esclarecer brevemente como ela funciona.
Em linhas gerais, a aposentadoria híbrida ou mista é a junção da aposentadoria por idade urbana com a necessidade de tempo de contribuição. Diferente de outras modalidades de aposentadoria, ela é destinada tanto para trabalhadores rurais como para trabalhadores urbanos. É voltada para aquelas pessoas que durante a vida trabalharam no campo e posteriormente na área urbana – ou vice-versa – mas não possuem os requisitos necessários para qualquer uma destas aposentadorias – urbana ou rural.
Situações dessa natureza são mais comuns do que se pode imaginar e deixam o segurado em uma situação aparentemente complicada, pois ainda que ele possua certo tempo de contribuição, não é suficiente para se enquadrar em nenhuma modalidade disponível. Foi pensando nesse grupo de segurados que o legislador criou essa modalidade.
A atividade rural, mesmo que desempenhada quando criança ou adolescente no âmbito familiar, em pequenas propriedades, sejam próprias ou de terceiros, pode ser utilizada para aposentadoria. Além disso, a atividade de bóia-fria também pode ser comprovada.
São necessários documentos para comprovação das atividades rurais, mas é possível realizar buscas por eventuais documentos, que podem estar em nome dos pais, dos cônjuges ou outros componentes do grupo familiar, a depender de cada caso.
Para os homens: 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição/carência – as contribuições podem ser mistas, ou seja, parte do tempo de contribuição com trabalho rural e parte como contribuição urbana;
Para as mulheres: 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição/carência – as contribuições podem ser mistas, ou seja, parte do tempo de contribuição com trabalho rural e parte como contribuição urbana;
Aposentadoria por tempo de contribuição (antes da Reforma da Previdência)
Aqueles segurados que completaram os requisitos para aposentadoria antes da reforma da previdência, ou seja, antes de novembro de 2019, precisavam completar um tempo mínimo de contribuição, não havendo idade mínima para poder requerer esta modalidade.
Para ambos os sexos, não há idade mínima para aqueles que possuem o direito adquirido, ou seja, que completaram o tempo mínimo de contribuição exigido antes de 12/11/2019.
Para os homens: 35 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição pré reforma ou com base no direito adquirido;
Para as mulheres: 30 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição pré reforma ou com base no direito adquirido;
Aposentadoria por tempo de contribuição (após a Reforma da Previdência)
A modalidade acima, após 12/11/2019 praticamente deixou de existir, visto que, com as novas regras, é necessário somar um determinado tempo de contribuição e ainda uma idade mínima, o que acabou descaracterizando esta espécie de aposentadoria.
Para os homens: Mínimo de 35 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição pós reforma (alcançável em 2027, devido às regras de transição, sendo de 62 anos para 2021);
Para as mulheres: Mínimo de 30 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição (alcançável em 2027, devido as regras de transição, sendo de 57 anos para 2021);
Aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade permanente)
Essa modalidade é destinada aos Segurados que perderam total e permanentemente a capacidade para realizar suas atividades laborativas rotineiras e quaisquer outras, o que deve ficar comprovado por meio da realização de perícia médica.
Não há uma idade mínima para esta modalidade, nem mesmo tempo de contribuição mínimo. Contudo, o Segurado deve estar contribuindo para o INSS (ter qualidade de segurado) e ter completado a carência mínima exigida.
Aposentadoria especial
Específica para os Segurados que durante a realização das suas atividades de trabalho são expostos a agentes nocivos (insalubres ou periculosos), de forma constante e acima do nível legalmente aceito, sendo exigido também, um tempo mínimo de trabalho com exposição a estes agentes e atualmente, o preenchimento de uma idade mínima. Antes da reforma, não havia determinação de idade mínima para nenhum dos sexos.
Para homens e mulheres:
– 15 anos de contribuição para os trabalhadores exposto ao grau máximo de insalubridade/periculosidade, somando 55 anos de idade;
– 20 anos de contribuição para os trabalhadores expostos ao grau médio de insalubridade/periculosidade, somando 58 anos de idade;
– 25 anos de contribuição para os trabalhadores expostos ao grau mínimo de insalubridade/periculosidade, somando 60 anos de idade;
Considerando a Reforma da Previdência: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (a Reforma da Previdência) em novembro de 2019, algumas regras de transição foram criadas, sendo que os Segurados que estavam perto de se aposentar pelas regras anteriores, sigam regras diferenciadas, ou seja, uma espécie de regras intermediárias entre as antigas e as novas.
Além das modalidades de aposentadoria é preciso considerar alguns casos específicos que podem ser uma exceção às regras apresentadas anteriormente.
Casos específicos
Alguns segurados possuem algumas peculiaridades quanto à atividade desenvolvida, a forma de contribuir à previdência, ou até mesmo uma limitação quanto a modalidade de aposentadoria que pode ser requerida – como os MEI’s. Vamos explicar brevemente como funciona nesses casos específicos.
Donas de casa
As pessoas que dedicam seu tempo e esforço para o próprio lar, com
tarefas domésticas e criação de filhos, por exemplo, podem contribuir para o
INSS como segurados facultativos e se aposentar por idade, seguindo os critérios já elencados.
No entanto, é necessário que essas pessoas completem alguns outros requisitos, como: não ter renda própria, estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, dentre outros.
Para se aposentar, precisam comprovar 180 contribuições mensais e completar a idade mínima (65 anos para homem e 62 para mulher).
MEI’s
Considerando a alíquota de contribuição de 5%, o MEI poderá se
aposentar considerando a modalidade de aposentadoria por idade, precisando cumprir no mínimo 180 contribuições e 65 anos de idade para os homens e 62 anos de idade para as mulheres, segundo os ditames da reforma da previdência.
Mesmo com base nas regras anteriores, para os MEI’s com atividades antes de novembro de 2019 o tempo de contribuição também era de 180 meses, mas a idade para as mulheres que era de 60 anos. Atualmente, ela sofre um acréscimo de 6 meses por ano até a MEI atingir 62 anos, em 2023.
Importante ressaltar que o que poucas pessoas sabem, é que as contribuições vertidas como MEI não valem para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, apenas contam para a aposentadoria por idade.
Segurados especiais
Aqui incluem-se os produtores rurais (aqueles segurados que desenvolvem atividades de agropecuária e os seringueiros), pescador artesanal (tem a pesca como profissão principal), membros do grupo familiar (aqueles que trabalham com a família
desenvolvendo atividades no campo em regime de economia familiar) e os indígenas (aqueles que exercem atividade rural como forma de sustento).
Empregado rural com carteira assinada
Esse empregado possui um vínculo de emprego como o empregado urbano, com carteira assinada e todos os demais direitos inerentes aos trabalhadores, a diferença é que ele exerce uma atividade rural, então o serviço é prestado ao empregador rural. Aqui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
Neste caso, o trabalhador pode se aposentar com base nas regras para o segurado especial, desde que preenchidos os requisitos de idade e tempo de contribuição e carência mínimos no exercício de atividade rural.
Contribuinte individual
Esse contribuinte se difere dos demais porque faz sua contribuição de forma individual, mensalmente. Ele é o próprio responsável pelo recolhimento das suas contribuições.
Trabalhador avulso
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, mas sem vínculo empregatício, a empresas ou pessoas físicas.
Esses são os profissionais podem se aposentar com base nas várias formas de aposentadoria (por idade urbana, rural ou por tempo de contribuição), desde que preenchidos os requisitos específicos para cada uma delas.
Trabalhadores rurais que mudaram para a cidade
Esses profissionais podem se valer da modalidade de aposentadoria por idade híbrida ou mista, ou seja, precisam contar com tempo de contribuição tanto no campo, como na cidade. Conforme destacamos anteriormente.
O que acaba sendo novidade para muitas pessoas é que esse tempo de trabalho rural pode ser uma ótima saída para somar alguns anos no tempo de contribuição e completar os requisitos da aposentadoria por idade.
Isso mesmo, esse é o caso da aposentadoria por idade híbrida, que soma tempo de contribuição no trabalho urbano e no rural, possibilitando que o segurado não perca nenhum ano de trabalho e consiga se aposentar.
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