A reforma da previdência é algo muito recente em termos jurídicos, as novas regras foram estabelecidas e entraram em vigor em novembro do ano passado, gerando ainda muitas dúvidas aos segurados.
Nesse cenário, além de se adaptar a uma nova realidade com relação aos benefícios previdenciários, é preciso se atentar as chamadas regras de transição, que dependem diretamente da modalidade de aposentadoria que colocarmos em pauta.
Antes de mais nada, o segurado deve ter em mente que nem toda regra que é benéfica para um, pode ser benéfica para outro. Quando falamos em auxílios previdenciários no geral, é preciso atenção ao caso concreto, pois cada segurado conta com uma situação previdenciária diferente.
O que são as regras de transição?
As regras de transição são criadas para amparar aqueles segurados que ainda não atingiram os requisitos para a aposentadoria até a mudança na legislação, mas estão muito perto de chegar lá.
Com isso, não há como fazer valer a regra do direito adquirido, porque os requisitos não foram cumpridos no tempo estabelecido, mas os submeter às novas regras também seria oneroso demais, tendo em vista que falta muito pouco para se aposentarem.
Nesse cenário, o legislador traz uma série de regras de transição, visando amparar esses segurados que estão muito perto de se aposentar. É preciso ter em mente que cada segurado conta com uma situação única e uma regra que é vantajosa para um, pode não ser assim tão boa para outro.
Deste modo, é preciso se atentar às peculiaridades de cada segurado para entender qual a melhor solução para o caso concreto. Ao todo, a reforma da previdência trouxe 6 diferentes regras de transição, entre elas a do pedágio de 100%.
Como funciona a regra do pedágio de 100%?
A grande vantagem dessa regra de transição é que não há redutores no valor da aposentadoria, ou seja, não há incidência do chamado fator previdenciário. Nessa regra, o segurado deverá cumprir 100% do tempo que lhe falta para se aposentar, além de comprovar a idade mínima que é de 57 anos para as mulheres, com 30 anos de tempo de contribuição e 60 anos para os homens, com 35 anos de contribuição.
Sendo assim, a mulher deverá cumprir 100% do tempo que falta para completar 30 anos de contribuição mais 100% de acréscimo. Se a segurada conta, por exemplo, com 26 anos de tempo de contribuição, deverá cumprir os 4 anos restantes + 4 anos de pedágio, somando mais 8 anos de contribuição à previdência social.
Para os homens o requisito é de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, seguindo a mesma lógica do pedágio de 100% do tempo faltante. Nessa linha, se o segurado contar com 32 anos de tempo de contribuição, deverá contribuir por mais 6 anos para se aposentar.
Com relação ao valor a ser recebido, há uma vantagem. O cálculo do valor total da aposentadoria será da média de todos os salários recebidos pelo trabalhador após 1994, mas aqui não há nenhum redutor, o segurado receberá o resultado da média, sem multiplicação pelo fator previdenciário.