A aposentadoria por invalidez é um dos benefícios pagos ao trabalhador que, por motivos de doença ou acidente, esteja incapacitado de exercer qualquer tipo de atividade. Essa incapacidade precisa ser total ou permanente, pois, se assim não for, é outro tipo de benefício.
Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função (ou seja, quando o segurado não conseguirá se recuperar), a aposentadoria por invalidez será indicada. Em geral, esse tipo de aposentadoria é concedido após um período de auxílio doença.
Em alguns casos, é necessário também cumprir o requisito da carência, que é uma quantidade mínima de contribuições pagas por mês. Para a aposentadoria por invalidez são exigidas doze contribuições. Entretanto, se a incapacidade for oriunda de um acidente de qualquer natureza ou de doença grave, a carência é dispensada.
Lembrando que o paciente só tem direito à aposentadoria por invalidez se a incapacidade for posterior à filiação no INSS. A doença ou lesão pode ser anterior à filiação, mas a incapacidade deve ser posterior.
O cálculo da aposentadoria por invalidez total é bem simples. O paciente deve fazer a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (todos atualizados até a data do requerimento do benefício). Os 20% menores salários são descartados justamente para aumentar o valor da aposentadoria.
A média será o valor recebido quando aposentado. Se o segurado precisar do auxílio de outras pessoas para realizar atividades básicas do dia a dia (comer, tomar banho, beber água, se deslocar, etc), tem direito a um acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.
De acordo com a lei, o INSS deve reavaliar o aposentado por invalidez a cada dois anos por um perito médico, para comprovar que o beneficiário permanece inválido. Ficam isentos dessa perícia apenas os aposentados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos que tenham mais de 15 anos com benefício por incapacidade.